Processo 5003753-09.2025.8.21.0141
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003753-09.2025.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI APELANTE : INES SALETE TELLES BORGES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCONFIGURAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinou a compensação do quantum adimplido e condenou o demandado à repetição dos valores pagos a maior, fixando honorários advocatícios em R$ 1.500,00. A apelante busca a inclusão expressa da desconfiguração da mora no dispositivo sentencial e a majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 8.207,34 ou, subsidiariamente, para 50% desse valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do pedido de inclusão expressa da desconfiguração da mora no dispositivo sentencial; (ii) a adequação da verba honorária fixada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de inclusão expressa da desconfiguração da mora, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já afastou os efeitos moratórios decorrentes da contratação, inexistindo utilidade prática em nova manifestação. 2. Quanto aos honorários advocatícios, há interesse recursal e impugnação específica, mas o apelo não merece provimento, pois a fixação em R$ 1.500,00 está em consonância com a singeleza da demanda e o labor desenvolvido, sendo adequada a quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau. 3. A jurisprudência admite a fixação equitativa ou em quantia certa quando o proveito econômico é diminuto, como no caso em questão, não se justificando a majoração pretendida. 4. Não cabe majoração de honorários recursais, pois a condenação honorária estabelecida na sentença foi imposta em favor da própria recorrente, inexistindo verba anterior fixada em favor do recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do pedido de inclusão expressa da desconfiguração da mora quando a sentença já afastou os efeitos moratórios; a fixação equitativa de honorários é adequada quando o proveito econômico é diminuto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 932, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por INES SALETE TELLES BORGES FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado prevista pelo Banco Central à época da contratação, determinar a compensação do quantum já adimplido e condenar o demandado à repetição dos valores pagos a maior, além de fixar honorários advocatícios em R$ 1.500,00. A recorrente sustenta, em síntese, que, embora a sentença tenha reconhecido a abusividade dos juros remuneratórios e revisado o contrato, não consignou expressamente no dispositivo a…
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