Processo 5003753-88.2025.8.13.0607

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003753-88.2025.8.13.0607
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5003753-88.2025.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDMAR FERREIRA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenização por Dano Moral c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por Edmar Ferreira de Souza em face do Banco BMG S/A, na qual alega que realizou ou acreditou ter realizado empréstimo consignado junto ao réu, contudo, verificou descontos referentes a um cartão de crédito – RCC, referente ao contrato nº18830410, o qual não se recorda possuir ou ter contratado. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos, cujo pedido foi indeferido em id. XXX.XXX.XXX-XX; declaração de nulidade do contrato; a restituição, em dobro, dos valores descontados, e danos morais. Em contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré sustentou a regularidade dos descontos impugnados pela parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Réplica em id. XXX.XXX.XXX-XX. O ônus da prova foi invertido e as partes não pleitearam a produção de provas. Alegações Finais em ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Processo despojado de nulidades ou preliminares carentes de enfrentamento. Passo ao exame do mérito. No caso dos autos, a parte autora discorda das cobranças realizadas a título de descontos via RCC, e, por outro lado, a instituição financeira sustenta a regularidade de tal atitude, em decorrência de contrato válido firmado entre as partes. Em que pese as alegações autorais, em cotejo dos autos, verifica-se que houve a juntada de contrato entabulado entre as partes em id. XXX.XXX.XXX-XX, denominado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, sendo as cobranças relacionadas ao empréstimo contratado por meio de cartão de crédito consignado, que foram devidamente pactuadas. Nota-se que no referido contrato constam cláusulas que expressam informações claras quanto a forma de contratação, de pagamento, de cobrança, inclusive no sentido de que a contratação era referente a um cartão consignado de benefício, senão vejamos: “Eu, acima qualificado como titular do cartão de crédito consignado benefício contratado com o Banco BMG S/A, declaro, para os devidos e sob as penas da lei, estar de ciente e de acordo que: (i) contratei um cartão de crédito consignado benefício;” Além disso, os documentos carreados aos autos demonstram que houve a utilização do cartão de crédito pela parte autora para a realização do saque do valor contratado, ensejando os descontos mensais realizados que, conquanto o postulante o repute demasiado, o fato se deve ao vínculo jurídico formado, questão que só se pode impor à sua escolha. De outro lado, destaca-se o link juntado pela instituição financeira em sua contestação, referente ao vídeo da contratação do saque. No referido vídeo, um colaborador do réu informa ao autor que foi solicitado o valor de R$504,48, do limite do cartão de crédito consignado. Esclareceu, ainda, que o montante seria…

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