Processo 5003754-20.2022.4.03.6321
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003754-20.2022.4.03.6321 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: FRANCIELLY ALVES CURADOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SENA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945-A CURADOR do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SENA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela PARTE AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, em favor de pessoa portadora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. VOTO Nos termos do artigo 141 da Lei Adjetiva, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. O artigo 492, também do Código de Processo Civil, estabelece que é defeso ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença é citra petita, pois não analisou o pedido de declaração de irrepetibilidade dos valores recebidos indevidamente na via administrativa. No caso em tela, a parte autora, em sua exordial, requer expressamente: “A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para RESTABELECER o benefício de assistencial ao portador de deficiência - LOAS, bem como tornar nulo o valor cobrado pela ré de R$ 129.905,32 (Cento e vinte e nove mil novecentos e cinco reais e trinta e dois centavos) e ao final confirmando-se a tutela em favor da parte autora, bem como pagar as parcelas vencidas, desde o requerimento administrativo, monetariamente corrigidas a partir do respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento." Trata-se, na espécie, de julgamento citra petita que pode ser reconhecida de ofício. O juízo não examinou todos os pedidos formulados na exordial afastando-se do quanto previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Portanto, o conteúdo da sentença deve ser integralizado para se adequar ao pedido. Considerando que os autos se encontram em termos para julgamento, aplicáveis as disposições contidas no artigo 1013, §3º, do Código de Processo Civil, passa-se a apreciar o mérito. Do pedido de restabelecimento do benefício assistencial Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 que o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: a) pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais b) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Redação da pela Lei nº 12.435, de 2011). Nos termos da legislação vigente considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em…
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