Processo 5003754-88.2024.4.03.6114

TRF3 • Cautelar Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5003754-88.2024.4.03.6114
Classe
Cautelar Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5003754-88.2024.4.03.6114 REQUERENTE: U. F. -. F. N. REQUERIDO: F. P. E. A. D. B. L., P. F. M. ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCOS SIMONY ZWARG - SP161773 SENTENÇA Vistos. Trata-se de medida cautelar fiscal incidental proposta pela Fazenda Nacional em face de FRH PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (CNPJ 12.644.335/0001-21) e P. F. M., (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), com fundamento no art. 2º, incisos V, “a”, VI e IX da Lei nº 8.397/92, modificada pela Lei nº 9.532/97, para declarar indisponíveis os bens dos requeridos até satisfação integral dos créditos tributários cobrados na execução fiscal de nº 0004960-09.2016.403.6114. Juntou aos autos os documentos de IDs 338534766 a 338534783. Houve determinação para emenda da petição inicial – ID 341704583. A parte requerente trouxe aos autos a petição e os documentos de IDs 341704583 a 341707295. A liminar foi concedida nos termos da decisão de ID 347218599. As partes requeridas apresentaram sua contestação em conjunto, como se verifica pela leitura do ID 351974565. Juntaram aos autos os documentos de IDs 351974567 a 351977187. Houve a abertura de vista dos autos para manifestação da parte requerente quanto a contestação oferecida, sobrevindo a petição juntada no ID 438052253. Os autos vieram a conclusão para sentença. É o relato do quanto necessário. Passo a fundamentar e decidir. DA LIMINAR CONCEDIDA E DA BLINDAGEM PATRIMONIAL Na data de 02/12/2024, foi concedida a medida liminar requerida pela União Federal, reconhecendo o juízo, à luz de todo o acervo documental probatório juntado, a existência de uma manobra de blindagem patrimonial, efetivada pelo requerido P. F. M. por meio da criação da empresa patrimonial requerida FRH PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS, voltada para obstaculizar o pagamento de tributos que deixaram de ser recolhidos na época própria, perpetuando a fraude fiscal intentada pela devedora ARTROMED EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - EPP. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “Eis, em síntese, o necessário. Decido. 1) DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS Dando sustentáculo aos fatos trazidos na petição inicial foram acostados pela requerente os documentos constantes dos IDs 341846344 a 341847564. Na seara da cognição sumária própria da concessão de medida liminar, destaco os seguintes documentos: 1) ID 338534770 – ficha cadastral (completa) da JUCESP relativa à requerida FRH PARTICIPAÇÕES, da qual se extrai que a mesma foi constituída em 04/10/2010 por FERNANDA MANTOAN, HENRIQUE MANTOAN, RENATA MANTOAN e PAULO MANTOAN. Os três primeiros ostentavam a situação de sócios, sem poderes de gerência e com participação na sociedade no valor de R$ 1.504.192,44 cada. PAULO MANTOAN aparece na situação de único administrador, assinando pela empresa. Em 23/11/2010 foi registrada a alteração da razão social para aquela atualmente em uso F. P. E. A. D. B. L.. Curiosamente, na sessão de 23/07/2024, PAULO MANTOAN retira-se da sociedade, deixando de exercer a condição de único administrador, permanecendo apenas como donatário e usufrutuário. A empresa, por expressa alteração registrada junto a JUCESP, passa a não ter um responsável legal, pois os remanescentes continuaram a exercer a mesma condição de sócios de capital, inexistindo um responsável pela administração do negócio social…

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