Processo 5003755-62.2025.8.24.0054

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003755-62.2025.8.24.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5003755-62.2025.8.24.0054/SC APELANTE : MALVINA DE OLIVEIRA WEISS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB PR058815) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : Cuida-se de ação movida por MALVINA DE OLIVEIRA WEISS   em face de  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , objetivando a revisão de contrato de empréstimo consignado sob alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, bem como repetição do indébito em dobro. Citado, o banco apresentou contestação, oportunidade em sustentou a legalidade dos encargos pactuados. Houve réplica. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 58, SENT1 ), nos seguintes termos:     ANTE O EXPOSTO , julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, esses arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a parte autora apelou ( evento 63, APELAÇÃO1 ), aduzindo que a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros acordada na operação financeira, elevando dessa forma os juros que efetivamente vem sendo cobrado no contrato. Com as contrarrazões ( evento 70, CONTRAZ1 ), vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que  "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:  [...];  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso apelação cível interposto por  MALVINA DE OLIVEIRA WEISS  contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais. Dos juros remuneratórios. Alega a autora que a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros acordada na operação financeira, elevando dessa forma os juros que efetivamente vem sendo cobrado no contrato, razão pela qual requer seja aplicada a taxa prevista na instrução normativa estabelecida pelo INSS. Razão, contudo, não lhe assiste. É cediço que os critérios e procedimentos relativos à consignação de desconto para pagamento de empréstimos e de cartão de crédito, contraídos nos benefícios previdenciários, estão previstos na Instrução Normativa n. 28/2008 da Presidência do INSS, que possui a seguinte disposição: Normativa Vigência Limite - empréstimo (% a.m.) Limite - cartão de crédito (% a.m.) Instrução normativa n. 28/2008 19/05/2008 2,5 3,5 Portaria INSS n. 1.102/2009 02/10/2009 2,34 3,36 Portaria INSS n. 623/2012 23/05/2012 2,14 3,06…

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