Processo 5003755-81.2026.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003755-81.2026.4.03.6315 AUTOR: JOAQUIM ANDRE VENTURA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOAQUIM ANDRE VENTURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário. A parte autora apresentou manifestação noticiando a conclusão do processo administrativo correspondente à sua pretensão, cadastrado sob o benefício número 212.821.388-0 e protocolado em 25/07/2025. Em razão desse desfecho, a própria parte requerente pleiteou o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a consequente extinção do feito, (ID.578646411). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir deve estar presente não apenas no momento da propositura da ação, mas durante todo o curso do processo. No caso em tela, verifica-se que a pretensão material deduzida na inicial foi plenamente alcançada na esfera administrativa, conforme expressamente informado pela parte autora ao noticiar a conclusão do processo administrativo em 25/07/2025. O deferimento extrajudicial do pedido principal esvazia por completo a necessidade de tutela jurisdicional. Resta configurada, portanto, a inequívoca perda superveniente do interesse processual, impondo-se o acolhimento do pedido da parte requerente para a extinção do processo sem análise do mérito, em estrita observância ao comando do Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o requerimento da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância, consoante o disposto no Art. 55 da Lei 9.099/1995. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.