Processo 5003756-27.2025.8.21.0120

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003756-27.2025.8.21.0120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Sananduva
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003756-27.2025.8.21.0120/RS AUTOR : JUCINEI ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAUL LOURENÇO DE LIMA (OAB RS044939) ADVOGADO(A) : CAROLINE CHAVES DE SOUZA (OAB RS129128) RÉU : NENE AUTOMOVEIS EIRELI ADVOGADO(A) : LEONE FRIZON (OAB RS097369) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais por vício redibitório e fraude proposta por JUCINEI ALVES DA SILVA  em face de NENE AUTOMOVEIS EIRELI. Não tendo ocorrido as situações previstas nos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil ou questões processuais a serem solvidas, passo a sanear o processo na forma do artigo 357 do referido diploma legal. Da  inversão  do  ônus  da  prova  e aplicação do CDC A parte autora postula a inversão do ônus da prova e a aplicação das normas consumeristas ao caso, o que o faz com fundamento na sua hipossuficiência perante o réu. Em análise aos autos, verifico que a relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No mais, a vulnerabilidade da parte autora perante o réu é nítida, uma vez que o demandado, garagista, apresenta poder econômico e técnico incomensuravelmente maior que o da parte autora. Por tais razões, consigno que o feito será examinado em atenção as regras do Código de Defesa do Consumidor, assim como resta deferida a inversão do ônus da prova. Prejudicialmente: da decadência A ré arguiu a decadência do direito do autor, sustentando que, por se tratar de bem durável, o prazo para reclamação de vícios seria de 90 dias, nos termos do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu que o veículo foi adquirido em maio de 2025 e que a ação somente foi ajuizada em dezembro de 2025, após o transcurso do prazo legal. Defende, ademais, que não foi notificada formalmente dos defeitos.  A prejudicial, contudo, não merece acolhimento. O autor relata a existência de vícios ocultos consistentes na adulteração eletrônica da quilometragem e na inativação de sistemas de controle de emissões do veículo, irregularidades que demandam conhecimento técnico especializado para sua identificação, não sendo perceptíveis ao consumidor médio mediante simples análise visual. Nos termos do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial tem início apenas quando evidenciado o defeito:     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:   § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Assim, não há falar em fluência do prazo decadencial a partir da simples tradição do veículo, mas sim da ciência inequívoca acerca dos vícios ocultos posteriormente identificados. No caso concreto, embora o veículo tenha sido adquirido ao final do mês de maio de 2025, os elementos constantes nos autos demonstram que os defeitos somente vieram a ser evidenciados posteriormente, ocasião em que o autor passou a realizar contatos com o vendedor da requerida buscando solução para os problemas identificados. As conversas juntadas com a petição inicial evidenciam que, ao menos no final de agosto de 2025, já havia inequívoca ciência dos vícios apresentados pelo veículo, tanto pelo autor quanto pela própria requerida, por intermédio de seu preposto. Tanto é assim que o…

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