Processo 5003756-44.2024.8.13.0133
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5003756-44.2024.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: COMERCIAL DE ROUPAS ITA LTDA - ME CPF: 07.950.978/0001-63 RÉU: BRUNO BASTOS DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA A parte exequente apresentou manifestação por meio da petição de id XXX.XXX.XXX-XX, na qual informou que o executado, BRUNO BASTOS DOS SANTOS, realizou a quitação integral do débito discutido nesta ação de cobrança. Em razão do cumprimento da obrigação, a exequente requereu a extinção definitiva do feito, com a respectiva baixa e arquivamento dos autos, bem como a liberação de eventuais restrições ou bloqueios realizados via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD. Vieram-me conclusos os autos. Fundamento e decido. A extinção da execução é medida que se impõe quando a obrigação é integralmente satisfeita pelo devedor, conforme estabelece o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a parte exequente confirmou o recebimento total do crédito objeto da condenação por meio da petição de id XXX.XXX.XXX-XX, o que demonstra o exaurimento da pretensão executiva. A satisfação do direito material pelo executado esvazia o interesse processual no prosseguimento do feito, encerrando a atividade jurisdicional satisfativa no âmbito deste cumprimento de sentença. Uma vez que o objetivo principal da execução foi atingido com o pagamento voluntário, a declaração de extinção por sentença é o ato formal necessário para que a decisão produza seus efeitos jurídicos. Ademais, diante da quitação integral da dívida, não subsiste fundamento para a manutenção de eventuais constrições patrimoniais ou restrições de direitos. Portanto, é necessário determinar o levantamento imediato de quaisquer bloqueios realizados via sistema SISBAJUD ou restrições registradas perante o RENAJUD, em observância aos princípios da boa-fé processual e da menor onerosidade ao devedor após o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que o pagamento total do débito impõe a extinção do processo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. ART. 924, II, DO CPC/2015. PERDA DE OBJETO. 1. A extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 924, II, do CPC/2015, importa na perda de objeto do recurso especial interposto contra decisão proferida na referida fase executiva. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.617.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, combinado com o art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Determinei, nesta data, o levantamento imediato dos bloqueios de valores via SISBAJUD e da restrição de circulação lançada sobre o veículo do(a) executado(a) via RENAJUD, conforme telas anexas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que a extinção decorre de manifestação da própria parte exequente informando o adimplemento do débito, o que configura preclusão…
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