Processo 5003756-89.2026.4.02.5120
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003756-89.2026.4.02.5120/RJ IMPETRANTE : DARIO DE SOUZA FREITAS ADVOGADO(A) : ADRIANA MEDEIROS SARTE (OAB RJ211042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DARIO DE SOUZA FREITAS questionando suposta omissão da autoridade impetrada, que, decorrido o prazo legal, não teria analisado pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 11/12/2024, sob o número 2061920428. Em caráter liminar, requer seja determinada a imediata análise do pedido administrativo noticiado. No evento 4, DESPADEC1 houve a redistribuição do feito para este juízo. É o breve relatório. Decido o pedido liminar. I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça. II - O pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de fato, foi formulado em 11/12/2024 ( evento 1, PADM12 ). Em consulta ao sistema SAT, verifica-se que em 13/9/2025 houve formulação de exigência ao impetrante (p. 159), cumprida em 20/10/2025 (p. 163). Desde então, não houve novos andamentos. A lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 49, prevê o seguinte: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso em tela, percebe-se que, após o cumprimento da exigência em 20/10/2025, não houve mais nenhuma decisão proferida pela entidade, ultrapassando o prazo legal de 60 dias (30 dias prorrogáveis por igual período): EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA EXCESSIVA EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA. ILICITUDE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária para reexame da sentença que concedeu a segurança a fim de determinar que a autoridade impetrada analise e decida quanto ao requerimento administrativo formulado pela impetrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve ilegalidade na omissão administrativa da autoridade coatora ao não analisar e proferir decisão quanto ao requerimento administrativo, dentro do prazo legal estabelecido, em violação ao direito líquido e certo do impetrante à duração razoável do processo. III. Razões de decidir 3. A demora injustificada na apreciação do requerimento administrativo, além de violar os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gera insegurança jurídica ao administrado e descumpre uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário. 4. A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, prazo esse extrapolado no caso concreto. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a Administração Pública não pode obrigar o beneficiário a aguardar por tempo indeterminado uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. Nessa linha: REsp 1.935.324/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.8.2021. 6. Precedentes do TRF da 2ª Região confirmam o dever da…
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