Processo 5003757-19.2025.4.04.7104
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003757-19.2025.4.04.7104/RS AUTOR : CARLOS GILBERTO CARVALHO IVO ADVOGADO(A) : PATRICIA PAVAO SCHNEIDER (OAB RS091329) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Carlos Gilberto Carvalho Ivo em face do INSS , do Banco Agibank S/A e do Banco Bradesco S/A , em razão de descontos alegadamente indevidos em sua aposentadoria por tempo de contribuição n.º 42/198.676.775-0, relativos aos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) n.ºs 1522655556 e 1522655562 (Agibank) e 20229003153000147000 (Bradesco). Foram apresentadas as contestações do INSS (evento 34.1 ), do Banco Agibank S/A (evento 38.1 ) e do Banco Bradesco S/A (evento 45.1 ). Passo a determinar as providências necessárias à instrução do feito, a fim de viabilizar o julgamento do mérito. 1. Da intimação da parte autora. 1.1. Manifestação sobre os documentos de contratação do Banco Agibank S/A O Banco Agibank S/A juntou, em sua contestação, documentos relativos à contratação dos cartões consignados n.ºs 1522655556 e 1522655562, incluindo proposta de emissão assinada eletronicamente em 10/1/2025, dados de reconhecimento biométrico facial ( liveness aprovado, score 95, status "não é fraude") e registros das etapas de contratação realizadas via WhatsApp com biometria facial (evento 38.1 ). Nos termos dos arts. 411, inciso III, e 428, inciso I, do CPC, o documento eletrônico não impugnado expressamente pela parte contra quem foi produzido presume-se autêntico. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se expressamente sobre: [a] a autenticidade ou não da assinatura eletrônica por biometria facial aposta nos contratos de cartão consignado n.ºs 1522655556 e 1522655562 (Agibank), juntados no evento 38; [b] se reconhece ou nega ter se dirigido a uma loja do Agibank (ou correspondente) em 10/01/2025 para a contratação dos referidos cartões consignados, conforme narrado na contestação do Agibank; [c] se houve ou não o recebimento de valores em sua conta corrente por ocasião da contratação dos referidos cartões, apresentando, se possível, extrato bancário do período correspondente. 1.2. Manifestação sobre a alegação de cessão de crédito do Banco Bradesco S/A O Banco Bradesco S/A, em sua contestação (evento 45.1 ), alegou ser cessionário de crédito originalmente contratado junto ao Banco Facta Financeira S/A , sustentando que o contrato n.º 20229003153000147000 teria sido transferido por cessão de carteira, sem qualquer alteração das condições pactuadas. Assim, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se sobre: [a] se reconhece ou nega ter firmado contrato de cartão consignado originalmente junto ao Banco Facta Financeira S/A , cujas consignações teriam sido posteriormente cedidas ao Banco Bradesco S/A; [b] se possui qualquer documento, extrato ou comprovante relacionado ao contrato n.º 20229003153000147000 (Bradesco) ou a eventual contratação com o Banco Facta Financeira S/A. 1.3. Comprovação de reclamação administrativa e/ou Boletim de Ocorrência Conforme já consignado na decisão do evento 21.1 , a parte autora não comprovou ter formulado reclamação…
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