Processo 5003757-33.2025.8.21.0016

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003757-33.2025.8.21.0016
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003757-33.2025.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE : RENILDO KRONBAUER (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : DEISE ADRIANE ANDRADE DA SILVA (OAB RS116687) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenando a ré à repetição do indébito na forma simples, após compensação com os valores eventualmente devidos, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) a legalidade da compensação de valores determinada na sentença, sob alegação de julgamento extra petita ; (b) a adequação do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A compensação de valores pagos a maior com parcelas vencidas e inadimplidas é consequência lógica da revisão contratual, destinada a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, não configurando julgamento extra petita . A compensação restringe-se às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002, que exige dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Se o contrato estiver quitado, não haverá valores a compensar, e a restituição será integral. O proveito econômico obtido com a revisão contratual é irrisório, o que justifica a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO : Recurso provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO RENILDO KRONBAUER interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou o pedido nos termos do dispositivo que segue ( evento 49, SENT1 ): ISSO POSTO, JULGO  PARCIALMENTE  PROCEDENTES os pedidos formulados por  RENILDO KRONBAUER  contra  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , para o fim de, revisando o contrato n.  48939305 , limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, de  3,60% ao mês e de 52,83% ao ano (Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) ,  condenando a ré à repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos a maior, após compensação com os eventualmente devidos, com correção pelo IGP-M a contar de cada pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905/2024, passando a incidir correção pelo IPCA (ART. 389 do CC) e a Taxa Legal de juros (SELIC menos IPCA, art. 406 do CC), nos termos da fundamentação, julgando prejudicado o pedido de afastamento dos encargos moratórios, pois não pactuados. Tendo em…

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