Processo 5003757-88.2026.8.24.0024
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003757-88.2026.8.24.0024/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A. E SUAS SUBSIDIARIAS INTEGRAIS - ASACELESC ADVOGADO(A) : JOSUE CHARLES KLEIN (OAB SC045639) EXECUTADO : Gilberto Rizzo ADVOGADO(A) : Gilberto Rizzo (OAB SC023257) DESPACHO/DECISÃO Da intimação inicial da parte executada INTIME-SE a parte executada, na forma prevista no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o quantum exequendo sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento) (artigo 523, § 1º, do CPC). Incabível a fixação de verba honorária, tendo em vista que " a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento " (Enunciado 97, nova redação decorrente do XXXVIII Encontro em Belo Horizonte/MG). Do oferecimento de embargos à execução de sentença De início, alerto que as hipóteses para oferecimento dos embargos à execução são aquelas descritas no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95: " [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença ". A executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, ainda que não perfectibilizada a penhora, mas desde que garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE c/c julgado do TJSC, Recurso Inominado n. 0301769-81.2019.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 23-07-2020 ), a qualquer tempo, caso não haja penhora perfectibilizada. A executada também poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, desde que garantido o juízo com a penhora (Enunciado 117 c/c julgado retro), no prazo de quinze dias a contar da intimação de perfectibilização da penhora (Enunciado 142 do FONAJE), que ocorrerá após transcorrido o prazo do item '2.2.1.1'. Registro que a audiência que prevê o artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 - " § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente ", resta desde já dispensada, motivo pelo qual o prazo para oposição embargos passará a fluir da intimação da penhora conforme '2.2'. A respeito da possibilidade de dispensa da audiência: TJSC, Mandado de Segurança n. 4000119-65.2018.8.24.9006, de Videira, rel. Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 29-11-2018 . Da ausência de depósito ou pagamento Não havendo pagamento, certifique-se. Na sequência, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos juros, bem como a multa (10%). Se não houver pedido para penhora de bens na inicial, intime-se a parte exequente para que no mesmo de apresentação do cálculo atualizado impulsione o feito, sob pena de extinção. Disposições finais Fica ciente o credor de que a certidão do art. 828 do Código de Processo Civil deve ser emitida pelo próprio procurador no painel de opções do Eproc e que terá o prazo de 10 (dez) dias para comprovar eventuais averbações. Caso todas as…
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