Processo 5003757-89.2025.4.04.7016
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003757-89.2025.4.04.7016/PR AUTOR : JOEL NAZARIO ADVOGADO(A) : GISELLE MARTINE VICTORINO RIEPENHOFF (OAB PR043722) ADVOGADO(A) : JULIA RIEPENHOFF (OAB PR097387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 08/11/2024, mediante a averbação dos períodos de 12/04/1974 a 24/10/1988, 16/11/1988 a 11/11/1991 e 10/10/1996 a 26/04/2004 como tempo rural e dos períodos de 24/10/1988 a 15/11/1988, 26/04/2004 a 01/06/2004, 05/10/2005 a 31/12/2008 e 02/02/2009 até os dias atuais como tempo especial. Nos termos da decisão do evento 23, DESPADEC1 , foi determinada a suspensão do trâmite processual por um ano, porque pendente decisão judicial trabalhista nos autos 0003791-62.2024.8.16.0115 quanto ao período de 05/10/2005 a 31/12/2008. No evento 31, PET1 , a parte autora pugnou pelo julgamento parcial de mérito em relação aos demais pontos controvertidos. Foi dado seguimento ao feito, com a produção de provas, nos termos do despacho do evento 41, DESPADEC1 . Quanto ao pedido formulado pela parte autora, o art. 356 do Código de Processo Civil previu o julgamento parcial do mérito da ação nas hipóteses de incontrovérsia de parte dos pedidos ou de estarem em condição de julgamento imediato. Entretanto, tratando-se de ação que tramita nos Juizados Especiais Federais, não há como se acolher a incidência do instituto do julgamento parcial de mérito, dada a incompatibilidade com o rito processual específico dos Juizados Especiais. A respeito da matéria, dispõe o art. 356 do Código de Processo Civil: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento . (g.n.) Tenho que é incabível a aplicação subsidiária da regra que autoriza o julgamento parcial do mérito, prevista mencionado artigo do CPC, ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, por não haver norma específica nas leis de regência (Leis n. 9.099/1995 e n. 10.259/2001) e por contrariar o sistema recursal idealizado para os Juizados, no qual não há previsão de Agravo de Instrumento . Como explica o Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, no artigo entitulado Padrões Mínimos de aplicabilidade do Novo Código de Processo Civil aos Juizados Especiais Cíveis , publicado na Revista CEJ, Brasília, Ano XX, n. 70, p. 67-92, set./dez. 2016, "(...) pela recorribilidade estrita do procedimento dos juizados especiais, não há cabimento para aplicação, por seu governo, do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356). Tal decisão interlocutória, de cunho meritório, tem o condão de gerar a coisa julgada e, no processo comum, pode ser desafiada na…
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