Processo 5003758-37.2025.8.13.0114
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5003758-37.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Trata-se de ação ajuizada por Maria Aparecida dos Santos em desfavor de Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, em que a autora pretende a correção do cálculo do adicional noturno, observando o valor hora normal de trabalho acrescido de 20% e com a adoção do divisor 150, bem como o pagamento das diferenças entre os valores pagos e aqueles que entende efetivamente devidos, acrescidas de reflexos em 13º salário e férias. Em resumo, a autora sustenta que é servidora pública estadual, vinculada à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais sob contrato temporário, exercendo jornada de 30 horas semanais em horário noturno. Afirma que recebe adicional noturno regularmente, mas que a ré utilizaria metodologia incorreta de cálculo, pois adotaria o divisor 180, embora, em seu entendimento, devesse aplicar o divisor 150. Em contestação, a parte ré sustentou que o adicional noturno é pago conforme o art. 12 da Lei Estadual 10.745/1992 e o art. 3º do Decreto Estadual 46.038/12, sendo o valor da hora normal calculado pelo Sistema de Administração de Pessoal do Estado mediante a divisão da remuneração pelos fatores 240 ou 180, conforme se trate de jornada semanal de 40 ou 30 horas. Aduziu que não há outro critério legal para apuração do valor da hora normal de trabalho e que o acolhimento do divisor pretendido pela autora implicaria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Ainda, defendeu a incidência da prescrição quinquenal, a inexistência de natureza remuneratória permanente do adicional noturno, a impossibilidade de reflexos sobre outras verbas e a necessidade de apuração de eventual valor devido em cumprimento de sentença. Instadas as partes a se manifestarem sobre a possível ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 5004121-63.2021.8.13.0114, a autora afirmou inexistir conexão entre as demandas, sustentando que a presente ação se refere à correção do adicional noturno decorrente de vínculo de contrato temporário, ao passo que o processo anterior trataria de vínculo efetivo. A FHEMIG, por sua vez, alegou a ocorrência de coisa julgada material, afirmando que a autora reiterou pretensão já deduzida no processo nº 5004121-63.2021.8.13.0114, envolvendo as mesmas partes, o mesmo objeto, a mesma causa de pedir e o mesmo período discutido, tendo o feito anterior transitado em julgado e sido extinto pelo cumprimento integral da obrigação de pagar. Decido. De início, cumpre analisar a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 5004121-63.2021.8.13.0114, ponto sobre o qual este juízo determinou a manifestação das partes. Embora haja identidade de partes e de pedido entre as demandas, não se verifica a tríplice identidade necessária à configuração do instituto, notadamente pela distinção na causa de pedir. Com efeito, a sentença proferida no processo anterior, em 17/01/2022, com trânsito em julgado certificado em 18/02/2022, analisou…
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