Processo 5003758-37.2026.4.04.7114

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003758-37.2026.4.04.7114
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003758-37.2026.4.04.7114/RS AUTOR : MARA PAULINA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDIARA DE ALMEIDA BUENO DE MOURA (OAB RS092844) ADVOGADO(A) : LUMA HAENSSGEN (OAB RS073565) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão inicial Trata-se de ação pelo rito "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" proposta por  MARA PAULINA DA SILVA  em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO PAN S.A.  e cujo objeto é obter o cancelamento dos descontos que vêm sendo realizados no seu benefício previdenciário a título de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - contrato de empréstimo n. 344817752-1 ; a condenação da parte demandada à restituição dos valores já debitados sob tal sigla e ao pagamento de indenização para reparar o dano moral sofrido. Requereu, ainda, a parte autora, o(s) seguinte(s) pedido(s): atendimento preferencial reservado aos idosos;  o benefício da gratuidade da justiça; a antecipação dos efeitos da tutela; a inversão do ônus da prova. É a breve síntese. Das questões agora decididas Do atendimento preferencial O atendimento preferencial imediato e individualizado está assegurado ao idoso nos termos do art. 3º, §1º, I, Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. De acordo com o art. 1º da Lei nº 10.741/2003, idoso é toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade. Considerando estar-se diante de direito subjetivo que independe de requerimento, defiro a tramitação prioritária à parte autora.    Da gratuidade da justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de não poder arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. À vista do valor do benefício de aposentadoria percebido (E 1.12 ), defiro-lhe a gratuidade de justiça, pois considero que não detém condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais. Da antecipação de tutela A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa disciplinar os ônus decorrentes do tempo do processo, ante a robustez da tese veiculada pelo autor. Tanto é assim que o próprio art. 311 do CPC retira a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de evidência.  Em se tratando no caso dos autos de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a possibilidade de êxito da ação (probabilidade do direito). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final. No entanto, no que se refere à probabilidade do direito, paira razoável incerteza acerca da legitimidade da cobrança. Tratando-se de hipótese de não contratação,…

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