Processo 5003758-55.2020.8.21.0028

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003758-55.2020.8.21.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003758-55.2020.8.21.0028/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA APELANTE : ARNO BRUST (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) ADVOGADO(A) : JULIANO ALEX EGEWARTH (OAB RS101640) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.414 DO STJ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra despacho que manteve a suspensão do processo, por força do Tema 1.414 do STJ, em ação ajuizada contra instituição financeira. O embargante sustenta que a causa de pedir é a inexistência do contrato por fraude, e não vício de consentimento, o que afastaria o enquadramento no referido tema repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que manteve a suspensão do processo incorreu em omissão ao enquadrar a causa de pedir como vício de consentimento, em vez de inexistência do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não servem como instrumento para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. Não há erro na premissa fática, pois o próprio recurso de apelação do embargante invoca o vício de consentimento como fundamento para a declaração de inexistência do contrato, o que impede o deslinde da controvérsia sem a análise da matéria abarcada pelo Tema 1.414 do STJ. 3. Não cabe distinguishing , pois a suspensão decorre de expressa determinação do STJ, e a análise do pedido de inexistência do contrato pressupõe o exame das alegações de erro na contratação por vício de consentimento, matéria afetada pelo Tema 1.414. 4. Não há violação à coisa julgada nem preclusão pro judicato em relação ao julgamento anterior do agravo de instrumento, pois a afetação do Tema 1.414 foi finalizada pelo STJ em data posterior àquele julgamento, devendo prevalecer sobre ele. 5. Embargos de declaração desacolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração rejeitados, com manutenção da suspensão do processo.   Tese de julgamento: 1. O pedido de declaração de inexistência de contrato bancário fundamentado em vício de consentimento na contratação está abrangido pela suspensão determinada no Tema 1.414 do STJ, ainda que o autor alegue fraude e inexistência do negócio jurídico. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 489, inc. II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 87.314-0/CE (Tema 1.414). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração oposto por  ARONO BRUST  contra despacho que suspendeu o processo n. 50037585520208210028 por força do Tema n. 1.414, nos autos de ação ajuizada contra BANCO BMG S/A . Transcrevo o  despacho  embargado:   A parte autora  pleiteita  a determinação de prosseguimento do feito ao argumento de que o caso concreto não se amolda ao debate referente ao Tema 1.414 do STJ. Entretanto, conforme destacado na decisão anterior, ainda que a parte autora busque a anulação/declaração de inexistência do ajuste, o fundamento utilizado reside no suposto  erro…

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