Processo 5003758-55.2026.4.04.7108

TRF4 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5003758-55.2026.4.04.7108
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
26/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003758-55.2026.4.04.7108/RS IMPETRANTE : MARLENE LUTZ ADVOGADO(A) : KÉROLEN SIMONE ANDRADE DE JESUS (OAB RS109042) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandando de segurança em que a impetrante requer o reconhecimento do direito líquido e certo à conclusão, pelo INSS, da análise administrativa de seu requerimento de benefício assistencial ao Idoso, o qual foi requerido em 01/09/2025 e não foi apreciado até o presente momento. Requer a concessão da liminar, em razão da alegada urgência. Veio o processo concluso para decisão. Decido. 1.   Defiro  o benefício da gratuidade da justiça   à impetrante. 2.  O provimento liminar na via mandamental obedece aos requisitos previstos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, sendo eles a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida ao final do processo. A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXVIII prevê, como direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo. Como decorrência da garantia da duração razoável do processo, prevista constitucionalmente no art. 5º, inciso LXXVIII, tanto para o âmbito judicial quanto administrativo, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispõe que, " concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada " (artigo 49). Portanto, excetuada eventual necessidade instrução, os pedidos devem ser analisados no prazo legal.  A propósito, a Lei n.º 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, assim determina: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 5º  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação , pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, a análise conclusiva do pedido administrativo deveria se dar  em até 45 dias da data da apresentação ou da conclusão da instrução , se for o caso de justificação administrativa ou outras providências, conforme prevê o art. 174, do Decreto Regulamentar nº 3.048/1999, vejamos: Art.174. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício  será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação ,  pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão . Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas. Além disso, a legislação processual administrativa, em especial a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, na parte atinente ao prazo para a decisão, assim dispõe: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49.  Concluída a instrução de processo administrativo , a Administração tem o prazo de  até trinta dias para decidir , salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A referida norma assegura ao administrado a prestação de um serviço…

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