Processo 5003759-17.2024.8.24.0125
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003759-17.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE : TRANSLI - TRANSPORTADORA LIBERDADE LTDA. ADVOGADO(A) : ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO (OAB PR053746) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o art. 274 , parágrafo único, do Código de Processo Civil, considero válida a intimação do evento 28.1 , porquanto encaminhada ao endereço constante dos autos na citação realizada no processo principal (processo 50052901220228240125), no evento 14.1 inexistindo notícia de alteração cadastral comunicada ao Juízo. Considerando o transcurso do prazo para pagamento voluntário, defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD (art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito ( conforme último cálculo apresentado pela parte exequente ), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional. Utilize-se a reiteração automática ("teimosinha"), caso requerido. Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil). Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado. Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo). As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias. Havendo impugnação (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 dias e, após, voltem conclusos para deliberação. Na inércia da parte devedora, intime-se o exequente acerca do decurso do prazo para manifestação no prazo de 15 dias, ciente este de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida. Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.). 2) Não sendo encontrados valores passíveis de bloqueio, intime-se a parte exequente para que impulsione o feito, em 10 dias, sob pena de extinção ou arquivamento administrativo.
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