Processo 5003759-24.2021.4.03.6112
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003759-24.2021.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIS FERNANDO DE SOUZA VIDEIRA, MARINEUSA MODOLO, NORBERTO DE AGOSTINI ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO - SP295104 SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação penal pública incondicionada contra LUIS FERNANDO DE SOUZA VIDEIRA, brasileiro, casado, autônomo, portador do documento de identidade 41.429.587-SSP/SP, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de José Carlos Lopes Videira e Maria Ivanilde de Souza Videira, nascido aos 11 de julho de 1986, natural de Presidente Prudente/SP, MARINEUSA MODOLO, brasileira, solteira, comerciante, portadora do documento de identidade 16.257.390-SSP/SP, inscrita no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, filha de Antonio Modolo e Astir Noveli Modolo, nascida aos 09 de maio de 1961, natural de Tatuí/SP, NORBERTO DE AGOSTINI , brasileiro, em união estável, mecânico de manutenção de máquinas, portador do documento de identidade 16.257.661-SSP/SP, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de José Agostini e Rosa de Agostini, nascido aos 20 de janeiro de 1956, natural de Arapongas/SP, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Denuncia que no dia 30 de dezembro de 2021, por volta das 18 horas, na rodovia Raposo Tavares – SP 270, Km 616,5, no município de Presidente Venceslau/SP nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, policiais militares rodoviários durante fiscalização de rotina abordaram o veículo Nissan Versa, placas FEU 1126, conduzido pelo denunciado Luis Fernando de Souza Videira, tendo como passageiros os denunciados Marineusa Modolo e Norberto de Agostini, e constataram que os acusados, agindo de forma livre e consciente, e em unidade de desígnios, adquiriram, receberam e transportaram, em proveito próprio e alheio, com finalidade comercial e sem qualquer documentação legal, mercadorias estrangeiras, notadamente 20 (vinte) smartwatch Apple, 31 (trinta e um) telefones celulares Xiaomi e 26 (vinte e seis) malas de viagem rígidas de diversos tamanhos, tudo de procedência estrangeira e origem paraguaia e introduzidos clandestinamente em território nacional, sem o pagamento dos impostos devidos. Narra a denúncia que durante a fiscalização os ocupantes do veículo demonstraram nervosismo incomum e ao procederam vistoria no interior do veículo os policiais localizaram no porta malas 26 malas de viagem e em um fundo falso atrás do painel 20 smartwatch e 31 telefones celulares. Ainda segundo a denúncia, as mercadorias são procedentes do Paraguai e os acusados haviam sido presos quinze dias antes dos fatos, na Rodovia SP 613, Km 38, no município de Euclides da Cunha Paulista/SP, em razão de fatos similares, sob investigação nos autos 5003658-84.2021.403.6112. Por fim, aponta a denúncia que a carga, avaliada em R$ 127.449,47 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), gerou ilusão tributária de R$ 42.526,90 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa centavos), somados o imposto de importação (II) e o imposto sobre produtos industrializados (IPI), de acordo com o artigo 65 da Lei n º 10.833/2003. O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não cabimento de…
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