Processo 5003759-64.2025.8.24.0001
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5003759-64.2025.8.24.0001/SC RÉU : VALDUIR DE MELO ADVOGADO(A) : VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB SC074041) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de " ação declaratória de existência de contrato verbal de cessão de direitos possessórios c/c obrigação de fazer, indenização por perdas e danos e pedido de tutela de urgência" proposta por CARLINDA ALVES DE MELO contra VALDUIR DE MELO , com o objetivo de declarar a existência e a validade de contrato verbal de cessão de direitos possessórios e compelir o réu à formalização da cessão, com proteção possessória liminar e indenização por danos materiais e morais. Alegou que adquiriu verbalmente do réu, seu irmão, em 2020, fração ideal de aproximadamente 2.100 m², pelo valor de R$ 35.000,00, integralmente quitado, tendo iniciado obras no local, quando então teria sofrido atos de turbação. Em suas palavras, “foi surpreendida pela atitude arbitrária do réu. Valendo-se de sua posição como servidor público e de sua influência política local (por ser cônjuge da vice-prefeita), ele utilizou um trator da prefeitura para invadir o terreno, interromper a obra e ameaçar a autora” . Para reforçar sua alegação, argumentou que o contrato verbal é válido e comprovável por prova documental e oral, invocando os arts. 104 e 107 do Código Civil, além de precedentes jurisprudenciais que admitem a validade do negócio verbal e a tutela possessória. Sustentou, ainda, haver perigo de dano em razão da deterioração de materiais de construção e suposta tentativa de alienação do bem a terceiros. Por fim, requereu que seja deferida tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de praticar atos de turbação e exiba o contrato de posse original. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. O deferimento da tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, caput e §3°, do Código de Processo Civil. No caso concreto, contudo, não se evidencia a probabilidade do direito alegado pela parte autora, razão pela qual não é possível o deferimento da tutela de urgência. Ressalte-se, inicialmente, que a audiência de justificação prévia foi designada justamente em virtude da inexistência de prova documental robusta acerca do alegado contrato verbal de cessão de direitos possessórios, especialmente no que diz respeito à extensão, localização e condições do negócio jurídico. Todavia, a prova oral produzida em audiência não supriu essa deficiência probatória. Com efeito, o depoimento da testemunha JUNIOR ARISTÓTELES PINHEIRO revelou conhecimento apenas indireto dos fatos, baseado em comentários de terceiros, sem presenciar negociações ou atos concretos de posse, admitindo tratar-se de meros boatos de vizinhança. O depoente informou que conhecia as partes há aproximadamente dez anos, apenas de vista, por residirem no mesmo município, sem relação de amizade ou parentesco. Declarou que a autora morava próxima de sua residência, sendo vizinha na localidade rural (00:01:00 – 00:02:08). Questionado pela defesa da autora, relatou que apenas ouviu falar, por terceiros, sobre uma confusão envolvendo as partes relacionada a um pedaço de terra, mas esclareceu que não tinha conhecimento direto dos fatos nem presenciou discussões. Disse não poder afirmar se houve compra e venda de terreno entre a autora e o réu, nem quem teria vendido a…
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