Processo 5003759-82.2020.4.03.6104

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5003759-82.2020.4.03.6104
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Santos
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003759-82.2020.4.03.6104 EMBARGANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIMONTE S/A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG62601 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG71943 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO - MG220316 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de embargos opostos por INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIMONTE S/A à execução fiscal que lhe é movida pela FAZENDA NACIONAL (ID 34476177). Preliminarmente, sustentou a nulidade do processo administrativo. Em preliminar de mérito, a embargante sustentou a ocorrência de decadência e de prescrição. No mérito, sustentou a embargante “inexigibilidade do débito exequendo em função da isenção/imunidade da Embargante que elidem qualquer alegação do descumprimento da obrigação acessória”. Subsidiariamente, requereu que “ao invés da taxa SELIC, absolutamente arbitrária, a correção monetária pelos coeficientes oficiais”. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 168503916). Em sua impugnação (ID 244519041), a embargada sustentou a não ocorrência de prescrição ou decadência e aduziu que a embargante “não cumpriu os requisitos legais exigidos para a fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, os créditos tributários relativos às contribuições previdenciárias cobrados na execução fiscal embargada são válidos e exigíveis”. No mais, sustentou a legalidade da aplicação da taxa SELIC. Em réplica (ID 259968477), a embargante alegou "matéria de ordem pública e direito superveniente", referindo-se ao art. 41 da Lei Complementar n. 187/2021, bem como requereu a “exibição do CNAS em poder da Embargada” e produção de pericial contábil para “comprovar o integral cumprimento dos requisitos legais, seja os previstos em lei complementar, os únicos a serem cumpridos pela Embargante para fazer jus à imunidade tributária, seja os previstos em lei ordinária, muito embora esses não possam ser exigidos como requisito da imunidade tributária, por força da supracitada ADI 4480”. A embargada requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 260220027). Veio aos autos cópia do processo administrativo que deu origem ao débito (ID 287328865). A embargante se manifestou no ID 296157594. Diante da apresentação do processo administrativo, foram as partes instadas a especificar se pretenderiam produzir novas provas (ID 344920950). A embargante requereu a produção de prova pericial contábil (ID 346122146). A embargada nada especificou (ID 347196409). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, registre-se que não se trata de execução de contribuição previdenciária (cota patronal), afastando-se, portanto, qualquer discussão a respeito da imunidade prevista no §7.º do artigo 195 da Constituição Federal. Dessa forma, não há interesse processual na discussão a respeito de a embargada ser ou não imune ao recolhimento de contribuição social, pois disto não trata o título executivo extrajudicial, restando desnecessária a produção de prova pericial contábil. Com isso, resta prejudicada a alegação de nulidade do processo administrativo, assim fundamentada: “II - Ora, o fisco simplesmente cancelou e ignorou, com uma simples “penada” e sem assegurar à Embargante o sagrado direito de defesa e contraditório, a…

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