Processo 5003760-37.2026.4.04.7104
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003760-37.2026.4.04.7104/RS AUTOR : IONE MARTINS KURCHNER ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VANESSA CARDOSO (OAB RS095794) ADVOGADO(A) : GUILHERME CRISTIANO PILONETTO MATTE (OAB RS098182) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de tramitação preferencial . Considerando a data de nascimento da parte autora, trata-se de ação com prioridade na tramitação , em obediência ao disposto no art. 71, § 5º, Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Dessa forma, registre-se a prioridade. 2. Do requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita . Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora e juntada aos autos e considerando que, em princípio, não há no processo elemento que elida a presunção legal relativa de veracidade das informações prestadas em tal declaração (cfe. artigo 99, § 3º, do CPC), defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se . 3. Da tutela de evidência . Trata-se de ação na qual a autor postula, em sede de tutela de evidência, provimento que determine à CEF a expedição do Termo de Quitação e a formalização das providências administrativas para a outorga da escritura pública do Apartamento 203, Bloco A, do Condomínio Residencial Hélio Toldo ( evento 1, INIC1 ). Decido. O artigo 4º da Lei 10.259/2001 prevê que o juiz poderá conceder medida de natureza acautelatória, havendo perigo de dano ou de difícil reparação no caso da ausência de tal providência jurisdicional. Ocorre que o pedido da parte autora não se funda em tutela de urgência, propriamente dita, mas sim em tutela de evidência , ou seja, em instituto previsto pelo Código de Processo Civil, de forma paralela àquela possibilidade do mencionado artigo 300 (antigo artigo 273 do CPC/73). Tal instituto, por sua vez, está posto no CPC, artigo 311, nos seguintes termos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; Ora, o que se verifica neste ponto é que apesar de o instituto da tutela de evidência estar previsto no CPC, inexiste previsão sobre ele na Lei dos Juizados Especiais Federais (lei nº 10.259/2001), o que tornaria no mínimo questionável, senão evidentemente incabível, a sua aplicabilidade no caso concreto, regido por aquela lei específica e por seus procedimentos e previsões especiais, já só por isso - recordando-se que a aplicação do CPC neste tipo de situação, em princípio, é meramente subsidiária. Anote-se, entretanto, que há mais: em verdade, tudo indica que conceder tutela de evidência aqui seria o equivalente a contrariar a previsão contida no artigo 4º da já mencionado, da lei de regência da matéria, na medida em que na disposição específica está prevista a necessidade do preenchimento do requisito da urgência, enquanto o que faz o artigo 311 do CPC é justamente excluir este requisito para o deferimento da liminar. Daí a impossibilidade legal de o juiz estender para este procedimento a possibilidade de concessão de tutela de evidência - o que, de resto, parece justificar-se, também, do ponto de…
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