Processo 5003761-14.2025.8.24.0040

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003761-14.2025.8.24.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5003761-14.2025.8.24.0040/SC APELANTE : LUCIANO DE VASCONCELOS BRENTANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : AUGUSTO CESAR MENDES GONÇALVES (OAB SP436468) DESPACHO/DECISÃO Luciano de Vasconcelos Brentano ajuizou, na comarca de Laguna, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que recebeu benefício por incapacidade temporária acidentária (NB 644.329.521-1) entre 10/7/2023 e 23/8/2024, em razão de fratura da costela (CID 10 S 22.3) e ferimento de outras partes do pé (CID 10 S 91.3). Relatou que enfrenta dificuldades quanto a mobilidade e sofre com dores intensas ao carregar peso e ao realizar movimentos repetitivos e intensos. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 1, PED JUST GRAT3 ). Acostou documentos ( evento 1, OUT6 a OUT13 ). O Juízo  a quo  determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos ( evento 6, DESPADEC1 ). Realizado o exame e apresentado o laudo pericial ( evento 38, LAUDO1 ), o INSS contestou a pretensão, alegando que o laudo atestou a ausência de incapacidade e redução da capacidade laborativa, e postulou a improcedência da demanda ( evento 48, CONTES/IMPUG1 ). Intimado, o autor ofereceu quesitos complementares ( evento 53, OUT1 ); respondidos ( evento 63, PET1 ). Sem manifestação das partes, apesar de intimadas (evento 64, evento 65, evento 70 e evento 71), sobreveio a sentença, da lavra da MMª. Juíza de Direito Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ( evento 76, SENT1 ). Irresignado, o autor apelou e, na razões, requereu, preliminarmente, a anulação da sentença para determinar o retorno dos autos à origem para renovação da prova pericial, sob alegação de que o laudo é genérico e carece de fundamentação, em violação ao art. 473 do Código de Processo Civil, e de que houve cerceamento de defesa. No mérito, pretendeu a reforma da sentença para lhe conceder auxílio-acidente, ao fundamento de que as sequelas da fratura dos arcos costais e da lesão no pé demandam maior esforço para o exercício da função de motorista de caminhão ( evento 83, APELAÇÃO1 ). Intimado, o INSS renunciou ao prazo para oferecer contrarrazões (evento 85 e evento 91). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.  Decido. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça. Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido. Trato de recurso de apelação interposto por Luciano de Vasconcelos Brentano contra a sentença que julgou improcedente o pleito acidentário  por ele formulado ( evento 76, SENT1 ). Prosseguindo, dado seu caráter prejudicial, enfrento, desde logo, o pleito de renovação da prova pericial, sob alegação de cerceamento de defesa. Verifica-se cerceamento de defesa quando há limitação na produção de provas, por uma das partes, no processo; prejudicando-a em relação ao seu objetivo processual. O laudo pericial é completo e o perito tem conhecimento técnico suficiente para concluir se há ou não redução ou (in)capacidade funcional da segurada após o…

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