Processo 5003761-91.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5003761-91.2026.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : DANIEL DA SILVA PINTO ADVOGADO(A) : RAFAEL OSS EMER (OAB RS095070) AGRAVADO : MATHEUS MAZZOTTI BALESTRO ADVOGADO(A) : RAFAEL OSS EMER (OAB RS095070) AGRAVADO : NEWFER LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL OSS EMER (OAB RS095070) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA "TEIMOSINHA" DO SISBAJUD. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da utilização da ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD em execução de título extrajudicial. A embargante alega omissão e contradição no julgado, além da necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao indeferir a "teimosinha" do SISBAJUD e ao abordar a Súmula 81 do TRF4, bem como sobre a necessidade de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente, não configurando obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A alegada contradição entre o julgado e a jurisprudência do STJ é externa, não se tratando de vício intrínseco ao acórdão passível de correção via embargos de declaração (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1460905/MG). 5. A distinção entre a renovação episódica da penhora online e a reiteração automática programada foi abordada no voto, sendo a Súmula 81 do TRF4 utilizada para reforçar a análise da proporcionalidade e os riscos da "teimosinha". 6. O indeferimento da "teimosinha" fundamentou-se na necessidade de parcimônia e observância do princípio da proporcionalidade, a fim de evitar o bloqueio de valores impenhoráveis, a inviabilização da atividade econômica e a violação do mínimo existencial, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AG 5015362-31.2025.4.04.0000; TRF4, AG 5019286-50.2025.4.04.0000). 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais, desde que a decisão seja suficientemente motivada (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS). 8. O prequestionamento é suprido pela apreciação das questões pertinentes de fato e de direito, conforme o art. 1.025 do CPC/2015, mesmo que os embargos sejam rejeitados (STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ). IV. DISPOSITIVO: 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.
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