Processo 5003762-04.2023.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003762-04.2023.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5003762-04.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENIR CLAUDIO DA SILVA PERITO: ALANDINO PIERRI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL = S E N T E N Ç A = Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1. Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou permanente ajuizada por Adenir Cláudio da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que em maio/2009, sofreu acidente de trabalho, lhe deixando com sequelas que acarretaram a diminuição/limitação de sua capacidade laborativa, de modo que não pode mais exercer suas atividades habituais. Em razão de referido acidente laboral e sua incapacidade para o trabalho, lhe foi concedido auxílio-doença (NB 535.835.160-0), que perdurou de maio/2009 a setembro/2022, tendo sido cessado pela autarquia ré em virtude de alta programada. Porém, afirma que permanece incapacitado para o trabalho, motivo porque ajuizou a presente demanda, por meio da qual requereu a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data da cessação indevida do benefício, além da condenação da autarquia ré nas verbas sucumbenciais. Finalizou pedindo a concessão da gratuidade de justiça e juntando documentos. O processo foi originalmente distribuído à 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta comarca que, pela decisão ID 24863175, declarou a sua incompetência para processar e julgar a presente demanda e determinou sua redistribuição à uma das Varas Cíveis desta comarca. Redistribuído os autos, foi proferido o despacho ID 25554205 (integralizado pela decisão ID 56800738), deferindo a gratuidade judiciária, recebendo a inicial e determinando a citação da determinando a citação da requerida para apresentação de defesa, além de sua intimação para depositar os honorários periciais. Citada, a autarquia ré apresentou sua contestação no ID 61187907, com preliminares de ausência de perícia prévia, inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral, ao argumento da ausência dos requisitos para concessão do benefício pleiteado, em especial a incapacidade laboral da parte autora, que não foi constatada na perícia oficial, bem como o nexo causal entre o alegado acidente de trabalho com as supostas lesões/doenças incapacitantes, de modo que a parte não faz jus ao recebimento de nenhum benefício por incapacidade, devendo ainda ser comprovado a qualidade de segurada e o cumprimento da carência, juntando ao final documentos. Réplica apresentada no ID 62897093. O expert, no ID 31451853, aceitou o encargo a que foi nomeado, enquanto que no ID 66408260, apresentou o laudo pericial. Manifestações ao laudo pericial nos ID’s 67262387 e 67828861, a parte autora concordando com a conclusão do expert e reiterando o pedido de procedência, enquanto que a autarquia ré formulou proposta de acordo e apresentou novamente contestação, tendo o requerente apresentado contraproposta no ID 69880004. Contudo, apesar das novas propostas e contrapropostas apresentadas pelas partes (vide ID’s 77975474, 81162500 e 89225996), não houve…

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