Processo 5003762-11.2025.8.21.0063

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003762-11.2025.8.21.0063
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003762-11.2025.8.21.0063/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : EVA REGINA BERMUDES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) ADVOGADO(A) : KATLLEN MENDONÇA DA GAMA BRANDÃO (OAB SC065110) ADVOGADO(A) : MARIANA EDUARDA CARNEIRO GONÇALVES (OAB PR131206) APELANTE : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.  I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a repetição simples dos valores pagos a maior.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da ré, há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) a descaracterização da mora; (iii) a possibilidade de repetição do indébito. 2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) a fixação dos consectários legais sobre os valores a restituir; (ii) a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, e a instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. 3. A repetição do indébito deve ser simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Sobre os valores a restituir, incidem correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, pois o proveito econômico resultará em valor irrisório, tornando desproporcional a fixação percentual, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso da ré desprovido.  2. Recurso da autora parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por EVA REGINA BERMUDES DE SOUZA  em face da sentença ( evento 39, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, nos seguintes termos do dispositivo: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 2635 (9,85% ao mês e 208,75% ao ano) e determinar sua limitação à taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação (5,94% ao mês e 99,89% ao ano); b) declarar descaracterizada a mora da parte autora até o recálculo do…

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