Processo 5003762-19.2023.8.08.0006

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003762-19.2023.8.08.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003762-19.2023.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RUHAN ARAUJO EDUARDO REQUERIDO: ROBSON CORREIA MARIA XXX.XXX.XXX-XX Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DAS GRAÇAS CAMPISTA DEUSDEDIT - ES22128, LENON LOUREIRO RUY - ES25665 DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte autora, devidamente intimada, limitou-se a requerer a expedição de Certidão de Crédito. Compulsando os autos, verifica-se que já foram empreendidas diversas diligências na tentativa de localização de patrimônio do executado, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e BANCEJUD, todas restadas infrutíferas. Assim, considerando a dificuldade de localização de bens da parte executada, passíveis de constrição para fins de satisfação do crédito, determino a expedição do título de crédito em favor do requerente. No caso dos autos, desnecessária se faz a aplicação da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, pois a parte executada, apesar de devidamente citada, não promoveu qualquer intervenção no feito a justificar sua resistência quanto à extinção. Por todo exposto, com fundamento no Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 e no Provimento da CGJES nº 26/2012, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Publicada e registrada com a inserção no PJE. Intime-se. Ato contínuo, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, na sequência, expedição certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012. Em conformidade com o definido na reunião geral de Supervisão do TJES com os Juízes dos Juizados Especiais do Estado do ES, em 04/10/19, fica dispensada a intimação das partes, devendo ser procedida a imediata certificação do trânsito em julgado. Diligencie-se. Aracruz (ES), 28 de Julho de 2026. FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito

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