Processo 5003762-39.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003762-39.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003762-39.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CASA SUICA COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TATIANE THOME DE ARRUDA - SP223575 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROMULO PERES RUANO - SP308787 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CASA SUÍÇA COMERCIAL LTDA. contra ato atribuído ao Sr. DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, com pedido de medida liminar, por meio do qual se pretende obter provimento jurisdicional para assegurar à impetrante o direito de fruir do benefício fiscal decorrente do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT sem as limitações infralegais aplicadas, de modo que limitação do benefício, de 4% do imposto devido, compreenda tanto sua alíquota básica de 15% quanto o seu adicional de 10%. A parte impetrante afirma ter aderido ao PAT, instituído pela Lei nº 6.321/1976, e narra que, considerando a referida adesão, está autorizada a deduzir do lucro tributável o dobro dos valores relativos às despesas realizadas no âmbito do programa. Informa que, nada obstante a clareza da lei instituidora do PAT quanto à fruição do benefício, à forma de aproveitamento, à limitação e à sua base de cálculo, o Fisco vem adotando entendimento pautado em atos infralegais que contrariam as disposições contidas na lei instituidora do benefício, estabelecendo limitações inconstitucionais e ilegais ao direito líquido e certo da impetrante à fruição do benefício em conformidade à aludida lei instituidora. Aponta, nesse sentido, limitações indevidas no que tange à aplicação do benefício sobre o IRPJ devido, em vez do lucro tributável, conforme prevê a lei, vedação de cálculo da dedutibilidade considerando a alíquota adicional de IRPJ e restrição da dedutibilidade apenas aos valores despendidos para com trabalhadores que recebem até cinco salários-mínimos, limitado à parcela do benefício que corresponder, no máximo, a um salário-mínimo. Documentos acompanham a petição inicial. Custas recolhidas. A liminar foi deferida. A parte impetrante aditou a inicial para regularizar sua representação processual. A autoridade impetrada prestou informações, defendendo inexistir ato ilegal ou abusivo que lhe seja imputável. O Ministério Público Federal informou não verificar interesse público que justificasse sua manifestação quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que a questão aqui discutida já fora apreciada integralmente em sede de liminar, e diante da inexistência de fatos autorizadores da modificação do entendimento ali adotado, mantenho a fundamentação e o resultado daquela decisão. O cerne da controvérsia consiste em verificar se as alterações promovidas por normas infralegais configuram limitações sem respaldo legal à utilização do benefício fiscal de IRPJ atrelado ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. No que interessa ao presente feito, a Lei nº 6.321/1976, que disciplina o programa, assim dispôs em sua redação atual: Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração…

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