Processo 5003763-17.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003763-17.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS AGRAVADO: DIEGO PETER PETERLE DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de medida liminar, ajuizado por DIEGO PETER PETERLE contra FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para assegurar a participação do impetrante nas etapas subsequentes do certame público. Em seu recurso (id. nº 18497945), o recorrente alega que: (i) sustenta a necessidade de concessão de tutela de urgência recursal para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, afirmando que a decisão impugnada gera grave lesão à ordem pública administrativa ao permitir que o agravado prossiga no certame público mesmo sem preencher requisito previsto no edital; (ii) afirma que a decisão judicial interferiu indevidamente na esfera de atuação da banca examinadora, substituindo o mérito administrativo ao determinar a participação do candidato nas fases subsequentes do concurso; (iii) defende a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, aduzindo inexistir probabilidade do direito e perigo de dano que justificassem a medida liminar concedida; (iv) sustenta que o agravado deixou de comprovar documentalmente a quitação com as obrigações militares, exigência expressamente prevista no item 11.4, alínea “e”, do edital do certame, razão pela qual a banca examinadora indeferiu legitimamente sua inscrição definitiva; (v) afirma que o edital constitui a “lei do concurso”, vinculando candidatos e Administração, não podendo o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios administrativos do certame; (vi) invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que limitam a atuação judicial ao controle de legalidade dos atos administrativos em concursos públicos, vedando a substituição da banca examinadora na análise de critérios do certame; (vii) sustenta que os atos da banca examinadora gozam de presunção de legitimidade e foram praticados em observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; (viii) conclui que a decisão agravada carece de respaldo fático e jurídico, razão pela qual requer a sua suspensão e posterior reforma. Com isso, requer que seja deferido o pedido de tutela recursal para concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar os autos originários e as razões recursais, constato que o Juízo de Origem indeferiu a tutela liminar nos seguintes termos: “[...] No tocante à relevância do fundamento, a prova pré-constituída que instrui a inicial (especialmente o id nº 89259606 e id nº 89259608) demonstra que o Impetrante colacionou aos autos do certame certidões que, em análise perfunctória, atendem materialmente à exigência editalícia. O indeferimento baseado na "ausência de comprovação" confronta-se com a realidade…
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