Processo 5003763-27.2026.8.24.0079
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5003763-27.2026.8.24.0079/SC AUTOR : JONATHAN TONIAZZO ADVOGADO(A) : PATRICIA RUDECK (OAB SC061998) DESPACHO/DECISÃO JONATHAN TONIAZZO ajuizou “ ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ” contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA aduzindo, em síntese, que seu perfil profissional - @jhonny_tattoostudio - foi suspenso/desativado “ sem comunicação prévia, sem indicação específica da suposta infração cometida e sem qualquer esclarecimento concreto acerca dos motivos que levaram à medida extrema adotada pela Ré ”. Disse que trabalha como tatuador e, o perfil em questão, além de ser utilizado como sua “ principal ferramenta de divulgação de seus trabalhos, exposição de portfólio, comunicação com clientes e captação de novos atendimentos ”, contava com aproximadamente 5.200 seguidores. Aduziu, ainda, que “ a situação tornou-se ainda mais grave porque o Autor utiliza o Instagram como principal instrumento de trabalho, sendo a plataforma responsável pela exposição de seu portfólio profissional, pela manutenção do relacionamento com clientes e pela obtenção de novos agendamentos ”. Afirmou ter contatado a ré solicitando o reestabelecimento da conta, mas não obteve sucesso ou esclarecimentos acerca da exclusão. Em razão desses fatos, requereu a concessão da tutela de urgência, determinando que a ré “ restabeleça integralmente o acesso à conta do Instagram denominada @jhonny_tattoostudio, preservando integralmente seu conteúdo, seguidores, mensagens e histórico de utilização ”. É o relato necessário. Decido. 1. As tutelas de urgência — cautelares e satisfativas — fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (i) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris ; e (ii) um perigo de dano ou o risco de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , risco esse que deve ser objetivamente apurável (Curso de Direito Processual Civil. Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.I. 57.ed.rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 623). No caso em apreço, a parte autora sustenta que exerce a atividade profissional de tatuador e o perfil que utiliza como ferramenta de trabalho foi suspenso/desativado imotivadamente e sem aviso prévio em abril de 2026, gerando-lhe prejuízos, já que “ diversos clientes passaram a acreditar que haviam sido bloqueados pessoalmente pelo Autor, situação que gerou constrangimento, desgaste de imagem e prejuízo à confiança construída ao longo de sua trajetória profissional”. Com efeito, os elementos coligidos aos autos, a priori , corroboram as alegações autorais quanto à existência e utilização do perfil “ @jhonny_tattoostudio” para fins comerciais, bem como a suspensão da referida conta unilateralmente. Sabe-se que a internet revolucionou a forma como as pessoas trabalham, se locomovem, se comunicam, se hospedam, realizam compras, buscam lazer e desempenham diversas atividades essenciais. Com isso, as plataformas digitais se tornam imprescindíveis para a vida cotidiana. Nesse contexto, a exclusão unilateral de perfis de usuários por alegada violação às normas internas de conduta deve observar um procedimento adequado, já…
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