Processo 5003763-51.2018.8.21.0027
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003763-51.2018.8.21.0027/RS EXECUTADO : MARCOS ANTONIO DIAS PEREZ ADVOGADO(A) : AMILCAR HECHT DA COSTA (OAB RS057250) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul em face de Marcos Antonio Dias Perez ( 3.1 , fl. 2). Na decisão interlocutória do evento 129.1 , foi determinada a penhora da fração de 33,33%, pertecente à parte executada, do imóvel de matrícula n. 649 no CRI de Santa Maria, com a expedição do respectivo termo de penhora no evento 136, TERMOPENH1 . Posteriormente, a parte executada apresentou impugnação à penhora ( evento 145, PET1 ). Em síntese, sustentou a impenhorabilidade do imóvel descrito, uma vez que não seria passível de fracionamento "para fins de alienação a mais de uma pessoa", conforme a convenção do condomínio juntada no evento 146.2 . Defendeu que seria necessária autorização expressa em convenção de condomínio para a admissão de alienação a terceiros. Pediu a declaração da impenhorabilidade do box garagem n.º 7 (matrícula n. 649 no CRI de Santa Maria, localizado na Rua João Rolim, n.º 259, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, em Santa Maria). Intimado, o ERGS manifestou-se no evento 151, PET1 . Argumentou a plena penhorabilidade de vaga de garagem objeto de matrícula imobiliária autônoma, consoante a Súmula 449 do STJ. Postulou, ainda, a retificação do termo de penhora para que a constição recaia sobre a integralidade do bem, com reserva do valor equivalente à quota-parte dos demais coproprietários (não devedores) sobre o produto da venda, com fulcro no art. 838 do CPC. Requereu o indeferimento do pedido da parte executada. Vieram conclusos para análise. É o breve relatório. Decido I - Da alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 649 no CRI de Santa Maria: No caso dos autos, foi deferida a penhora de 33,33% do box garagem n. 7º, localizado no subsolo/primeiro pavimento do Edifício Princesa do Sul. Acerca da penhora, a parte executada alega que não é possível o fracionamento do bem imóvel para alienação a mais de uma pessoa separadamente, motivo pelo qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Sobre o tema, cumpre ressaltar que a restrição prevista pela convenção do condomínio não implica no reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel, impondo, por outro lado, somente uma limitação na ocasião de eventual arrematação em hasta pública para terceiro estranho ao condomínio, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. PENHORABILIDADE. SÚMULA 449 DO STJ. BEM SITUADO EM CONDOMÍNIO . CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RESTRIÇÃO DOS POSSÍVEIS ARREMATANTES AOS DEMAIS CONDÔMINOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de apartamento residencial e box de garagem com matrícula própria, por considerá-los bem de família, determinando a desconstituição da penhora sobre ambos os imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de vaga de garagem com matrícula própria (nº 47.009), ainda que vinculada a imóvel residencial reconhecido como bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A vaga de garagem registrada sob matrícula própria e distinta daquela do apartamento constitui unidade autônoma, com existência jurídica independente, não sendo abrangida pela proteção da Lei nº 8.009/90. 3.2. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do…
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