Processo 5003763-60.2024.8.21.0053

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003763-60.2024.8.21.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003763-60.2024.8.21.0053/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado APELANTE : IZABEL BATISTA TARIGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIA BITTENCOURT GONCALVES (OAB RS124588) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO A presente ação tem como finalidade a declaração de nulidade e/ou a conversão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC) em contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário da parte autora, e seus desdobramentos. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes em trâmite no território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre as matérias tratadas nos Recursos Especiais nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ( Tema 1414/STJ ), afetados sob o rito dos recursos repetitivos, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, estando submetidas a julgamento as seguintes questões: "Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral  in re ipsa."   Foi proferida decisão de teor similar no Recurso Especial nº 2.145.244/SC ( Tema 1328/STJ ), no qual se submeteu a debate controvérsia relativa à configuração de danos morais in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Desta forma, à luz do art. 927 do CPC 1 , impõe-se a suspensão de todos os processos maduros para julgamento, em primeiro e segundo graus de jurisdição, sobretudo para promover a isonomia e a segurança jurídica por ocasião do julgamento das demandas submetidas à apreciação judicial.   Por tais fundamentos, DETERMINO A SUSPENSÃO  do presente feito até o julgamento dos TEMAS 1328 e 1414, nos termos da fundamentação.   1. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;II - os enunciados de súmula vinculante;III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas,…

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