Processo 5003763-84.2023.4.03.6114

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003763-84.2023.4.03.6114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003763-84.2023.4.03.6114 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: JOSE LOURENCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença que reconheceu a decadência do direito invocado à revisão de benefício previdenciário, em que objetivava a aplicação da regra permanente prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, com o afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999. Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma da sentença, com o afastamento do prazo decadencial, sob o fundamento de que o primeiro pagamento realizado ocorreu no período de 3.12.2004 a 21.11.2016. Diante disso, o transcurso do prazo decadencial teve início em 22.11.2016, e se encerrará em 22.11.2026. Portanto, não há que se falar em decadência ao direito de revisão. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Do pedido de manutenção da suspensão do processo Em 26.11.2025, em Sessão Plenária, o colendo Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102 da repercussão geral, com revogação expressa da suspensão dos processos que versem sobre o referido tema, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, "Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural." No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior. TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em…

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