Processo 5003764-19.2025.8.13.0090
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5003764-19.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: CLAUDIANA PIMENTA RODRIGUES SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Ação Declaratória C/C Restituição de Valores proposta por CLAUDIANA PIMENTA RODRIGUES SANTOS em face de BANCO PAN S.A.. Devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de documentos específicos listados na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora, após solicitar prorrogação de prazo (ID XXX.XXX.XXX-XX) e nova intimação (ID XXX.XXX.XXX-XX), limitou-se a colacionar aos autos apenas parte da documentação solicitada (ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). A documentação apresentada incluiu extratos bancários incompletos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), uma consulta de restituição de IRPF que não equivale a uma declaração ou certidão de isenção (ID XXX.XXX.XXX-XX), e uma certidão de propriedade de veículo (ID XXX.XXX.XXX-XX), sem apresentar certidões negativas ou positivas de registro de imóveis. Pois bem. Inicialmente, esclareço que o Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, a Constituição da República (art. 5º, LXXIV) preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Logo, a declaração de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade, sendo ônus da parte demonstrar que a sua situação econômica impede o custeio das despesas processuais sem o comprometimento do seu sustento ou de sua família. Por sua vez, veja o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive em casos análogos relacionados ao desastre de Brumadinho: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - O benefício da gratuidade de justiça somente será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da CR/88. - Se a parte não comprovar nos autos a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, os benefícios da gratuidade de justiça não devem ser concedidos. - Deve ser mantida a decisão que indefere a justiça gratuita, se a parte, devidamente intimada, deixa de demonstrar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. - Recurso desprovido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.240092-7/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro, Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, julgamento em 12/08/2024, publicação da súmula em 13/08/2024) (grifei) No caso em tela, malgrado a parte autora tenha apresentado alguns…
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