Processo 5003764-24.2026.8.24.0075

TJSC • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5003764-24.2026.8.24.0075
Classe
Despejo
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO Nº 5003764-24.2026.8.24.0075/SC AUTOR : JOSE DE SOUZA ANTUNES ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVA CASTRO (OAB SC060724) DESPACHO/DECISÃO JOSE DE SOUZA ANTUNES ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra ADRIANO TARTARI TAVARES . Alega o autor que as partes celebraram contrato de locação com início em 13/09/2022 e término em 13/06/2024. Após o encerramento do prazo contratual, a locação foi verbalmente prorrogada até 30/06/2025. Sustenta que, posteriormente, firmaram novo contrato por prazo determinado de 6 (seis) meses, com vigência de 01/07/2025 a 01/01/2026, vedada a prorrogação automática. Nos trinta dias que antecederam o término do contrato, notificou o réu para desocupação do imóvel no prazo estipulado, em razão do atraso no pagamento dos aluguéis relativos aos últimos seis meses. Relata que o réu deixou de pagar os aluguéis a partir de outubro de 2025, permanecendo inadimplente até março de 2026, acumulando débito no montante de R$ 12.500,00. O locatário também deixou de quitar o IPTU referente aos anos de 2024 e 2025, obrigação que lhe incumbia contratualmente, totalizando R$ 1.104,59. Mesmo após notificação extrajudicial, o réu permaneceu inadimplente e na posse do imóvel. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de liminar de despejo, com a consequente desocupação do imóvel. DECIDO. O deferimento de tutela provisória em ações de despejo deve observar, prioritariamente, as hipóteses específicas previstas na Lei nº 8.245/91. Isso porque, diante da peculiaridade da redação dada à Lei do Inquilinato e considerando que a liminar de despejo,  in casu , confunde-se com o pedido final da demanda, os requisitos da tutela de urgência devem convergir com o que respalda a lei específica. No presente caso, diante da alegada ausência de pagamento de aluguel e término do contrato, para fins de deferimento da ordem liminar, deve-se verificar se estão presentes os requisitos dispostos no art. 59, § 1.º, da Lei do Inquilinato, cuja redação segue: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder  -  se  -  á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI – o disposto no inciso IV do art. 9 o , havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;  (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII – o término do prazo…

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