Processo 5003764-34.2021.8.21.0026
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003764-34.2021.8.21.0026/RS RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) DESPACHO/DECISÃO Examino a petição e os requerimentos formulados pela parte exequente no bojo da manifestação acostada ao evento 343, por meio da qual se insurge em face de diversas questões operacionais e de valores atinentes aos alvarás expedidos em cumprimento à decisão do evento 322, apontando supostas incongruências que merecem análise por este juízo, a fim de sanar as controvérsias e conferir o devido encaminhamento à fase de satisfação do crédito. I. Das Incongruências nos Valores Referentes ao Banco C6 Consignado S.A. A análise pormenorizada dos autos, em especial das manifestações das partes e dos documentos que instruem a presente fase processual, revela a existência de inconsistências materiais que deram origem à confusão contábil ora apontada pela parte exequente, as quais, de fato, inviabilizaram o fechamento preciso dos valores devidos e pagos, notadamente no que concerne ao adimplemento voluntário efetuado pelo executado Banco C6 Consignado S.A. Tais incongruências decorrem de duas premissas equivocadas que nortearam tanto os cálculos apresentados pelo devedor quanto o requerimento de expedição de alvarás formulado pelo credor, as quais passo a detalhar. I.1. Da Divergência nos Honorários Advocatícios Sucumbenciais De início, verifica-se que, embora a decisão do evento 322 tenha determinado a expedição dos alvarás nos exatos termos em que requerido pela parte exequente na petição do evento 319, os valores ali indicados, ao menos no que tange à obrigação do Banco C6, não guardavam consonância com os montantes efetivamente depositados em juízo pela referida instituição financeira. A primeira razão para tal dissonância reside na alocação dos honorários advocatícios sucumbenciais. O Banco C6, ao proceder ao pagamento voluntário da quantia que entendia devida, indicou de forma expressa e discriminada o valor de R$ 753,12 a título de verba honorária: Contudo, a autora, ao formular seu pedido de levantamento no evento 319, pleiteou que, do montante depositado por aquele executado, fosse destacada a importância de R$ 863,82 para quitação dos honorários: Tal proceder mostrou-se manifestamente equivocado, porque representou alteração unilateral da destinação dos valores pagos voluntariamente, sem que o executado Banco C6 houvesse reconhecido ou consentido com o pagamento de honorários advocatícios no patamar majorado. Em outras palavras, o patrono da parte autora, ao recalcular a distribuição dos valores [sem adentrar no mérito sobre a (in)correção do valor de honorários indicados pelo Banco C6] , subtraiu indevidamente uma parcela do montante principal, que era de direito da sua constituinte, e a alocou para a verba acessória dos honorários. Embora o valor total do depósito permanecesse inalterado, essa realocação interna de valores, não autorizada pelo devedor, gerou distorção que, ao final, refletiria em recebimento a menor do crédito principal pela própria parte autora , o que não pode ser chancelado por este juízo. A obrigação voluntariamente satisfeita tem seus contornos definidos pelo próprio devedor, não cabendo ao credor, sem o devido processo de execução forçada, alterar a imputação do pagamento. I.2. Da…
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