Processo 5003764-52.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003764-52.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003764-52.2026.8.08.0048 Nome: MARTESSON MATEUS PEREIRA MARQUES Endereço: Rua Castro Alves, 170, São Diogo II, SERRA - ES - CEP: 29163-162 Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANGELA DA SILVA LUCAS - ES29636 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar Ed. Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra o demandante, em síntese, que adquiriu passagem aérea da ré, para realização de viagem, no dia 20/01/2026, de Recife/PE a Vitória/ES, com a partida aprazada para 22h10min, e a chegada ao destino às 00h30min do dia seguinte. Entrementes, afirma que o início do transporte sofreu atraso significativo, sendo a viagem efetivada apenas às 02h45min do dia 21/01/2026, chegando à capital capixaba às 05h30min, quase 05 (cinco) horas após o previsto. Alega, ainda, que a suplicada emitiu uma declaração, informando que o atraso decorreu de motivos operacionais. Destarte, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua defesa (ID 96308706), a requerida sustenta, em suma, que o atraso no transporte decorreu de problemas operacionais e aeroportuários, cuja situação seria hábil a afastar a sua responsabilidade. Além disso, manifesta que prestou assistência ao passageiro, atinente ao fornecimento de alimentação. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, urge consignar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE nº 1.560.244/RJ reconheceu a existência de Repercussão Geral ao caso discutido naquele recurso, a fim de “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (Tema 1.417). Posteriormente, o Eminente Relator do referido recurso, Ministro Dias Toffoli, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”. Entrementes, em decisão monocrática prolatada em 10/03/2026, o referido relator, ao julgar 02 (dois) embargos de declaração opostos contra a ordem de suspensão de processos em âmbito nacional, delimitou o alcance daquele decisum, fazendo o seguinte esclarecimento: “Como dissemos, nos presentes autos, discute-se se as normas sobre o transporte aéreo prevaleceriam em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tendo como parâmetro o art. 178 da Constituição e os princípios constitucionais da livre iniciativa, da segurança jurídica e da proteção do…

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