Processo 5003765-09.2024.8.13.0520

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003765-09.2024.8.13.0520
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003765-09.2024.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: SERGIO PEREIRA BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO SERGIO PEREIRA BARBOSA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Petição inicial — XXX.XXX.XXX-XX Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Alega ter trabalhado em regime de economia familiar, na qualidade de segurado especial, no período de 30/11/1978 a 31/10/1991, atuando como meeiro na Fazenda Laranjo, no município de Pompéu/MG, dedicando-se ao cultivo de milho, feijão, arroz, mandioca, cana-de-açúcar e à criação de animais, ao lado de seus genitores e irmãos. - Narra que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 03/05/2024 (NB 183.749.540-5), foi indeferido administrativamente sob a justificativa de falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019, uma vez que a autarquia previdenciária reconheceu apenas 23 anos, 3 meses e 15 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício. - Defende o autor que, somando-se o período de atividade rural ao tempo de labor urbano já registrado em seu CNIS, alcança 35 anos, 3 meses e 16 dias de tempo de contribuição até a EC 103/2019, e 37 anos, 2 meses e 16 dias de tempo de contribuição total até a DER, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Pedido de tutela de urgência: Requereu o deferimento da tutela provisória de urgência, a fim de que a implantação do benefício seja determinada na sentença. Pedido de tutela definitiva: Pleiteou a concessão de assistência judiciária gratuita (AJG), bem como: (a) o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural desempenhado em regime de economia familiar no período de 30/11/1978 a 31/10/1991; (b) a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 03/05/2024, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. Subsidiariamente, pleiteou a mera averbação do período rural. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX - Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. 3. Contestação — síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - Em sede preliminar, alegou falta de interesse de agir, sustentando que o indeferimento se deu de forma automatizada (Portaria DIRBEN/INSS nº 1.087/2022) e que a parte autora não apresentou a autodeclaração de segurado especial na via administrativa, o que implicaria ausência de interesse processual. - No mérito, aduz que o único documento contemporâneo apresentado — a certidão de óbito do genitor (1989) — não alcança período posterior ao falecimento do pai; que não há início de prova material suficiente para comprovar o labor rurícola por todo o período pleiteado; e que a parte autora não preenche os requisitos de nenhuma das regras de aposentadoria previstas na EC 103/2019. - Sustenta, ainda, a impossibilidade de cômputo de competências com remuneração inferior ao salário mínimo após a EC 103/2019 (indicador PSC-MEN-SM-EC103), sem a devida complementação ou agrupamento. Requereu a improcedência total dos pedidos. 4.…

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