Processo 5003765-50.2024.8.13.0474
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Juizado Especial da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5003765-50.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: IZABELA LORRANE BARBOSA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo a um breve resumo dos fatos relevantes e, em seguida, à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora, IZABELA LORRANE BARBOSA RIBEIRO, ajuizou a presente ação em face do BANCO INTER S.A., alegando, em síntese, que é titular de conta corrente junto à instituição financeira ré desde junho de 2022 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Narra que, em 11 de outubro de 2024, foi abruptamente surpreendida com o encerramento unilateral de sua conta por "desinteresse comercial", o que a impediu de acessar o saldo de R$ 1.500,00, que havia sido depositado por sua genitora poucos dias antes, em 06 de outubro de 2024, e que se destinava ao seu sustento e ao pagamento de despesas. Em razão do bloqueio e da retenção dos valores, requereu, em sede de tutela de urgência, a reativação da conta ou a liberação do dinheiro. Ao final, pleiteou a manutenção definitiva da conta, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 e a restituição em dobro do valor retido. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX), determinando-se que o réu procedesse ao depósito em juízo dos valores ou comprovasse a regular transferência para a titular da conta. Em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o banco réu arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir, ao argumento de que a restituição do saldo de R$ 1.500,00 foi realizada em 28 de outubro de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), dentro do prazo regulamentar, e que a ação foi proposta de forma precipitada. No mérito, defendeu a legalidade do encerramento unilateral da conta, por se tratar de exercício regular de direito, amparado pela Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central e pelas cláusulas contratuais. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar, impugnando o pedido de danos morais por considerá-lo mero aborrecimento. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando a preliminar e reiterando os argumentos da inicial, com destaque para a ausência de notificação prévia de 30 dias para o encerramento da conta. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o resumo do necessário. Fundamento e decido. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Preliminar de Perda do Objeto por Falta de Interesse de Agir A instituição financeira ré sustenta, em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, em razão da restituição do valor de R$ 1.500,00 no curso do processo. Argumenta que a devolução ocorreu dentro do prazo regulamentar, o que tornaria a demanda desnecessária desde o seu ajuizamento. Contudo, a referida preliminar não merece acolhimento, pois a questão levantada pela defesa se confunde intimamente com o próprio mérito da controvérsia. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio…
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