Processo 5003765-91.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003765-91.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003765-91.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HDL LOGISTICA HOSPITALAR LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO SOARES BRANDAO - SP151545 REQUERIDO: LINHARES MEDICAL CENTER S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL ASSAD GALVEAS - ES16849 SENTENÇA Vistos, etc. I.RELATÓRIO HDL LOGÍSTICA HOSPITALAR LTDA., devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de cobrança em face de LINHARES MEDICAL CENTER S/A, igualmente qualificada, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de crédito decorrente do fornecimento de insumos médico-hospitalares. Em sua petição inicial (ID 92676030), a parte autora alega: a) que forneceu à parte ré diversos insumos médico-hospitalares discriminados nas Notas Fiscais nº 92.345, nº 511.797 e nº 512.911, cujos valores históricos totalizam R$ 12.825,40; b) que a efetiva entrega e a aceitação dos produtos restaram cabalmente comprovadas por meio dos canhotos das notas fiscais devidamente assinados por preposto da ré; c) que, a despeito do regular cumprimento de suas obrigações contratuais, a parte ré não efetuou o adimplemento dos valores devidos nos respectivos vencimentos; d) que requer a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 15.130,59, com a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora a contar do vencimento de cada nota fiscal, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Com a inicial vieram procuração e documentos (IDs 92676047, 92676050, 92676051 e 92676052). Emenda à inicial devidamente apresentada e acolhida (IDs 94388987, 94388988, 94388989, 94388990 e 94388992). Despacho citatório proferido ao ID 94821705. Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 97010811, alegando em síntese: a) que reconhece a relação jurídica havida entre as partes e expressamente o valor principal das notas fiscais objeto da cobrança, no montante de R$ 12.825,40; b) que inexiste contrato escrito entre as partes que fixe termo certo de pagamento, de modo que a nota fiscal emitida unilateralmente não constitui termo hábil para constituição da mora ex re, devendo os juros de mora fluir a partir da citação válida, com fulcro no art. 405 do Código Civil e no art. 240 do Código de Processo Civil; c) que, subsidiariamente, caso não acolhida a tese principal, os juros moratórios devem incidir a partir da data da intimação do protesto cartorário dos títulos; d) que a planilha apresentada pela autora incorre em bis in idem ao cumular o índice IPCA com a Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), porquanto a nova Taxa Legal já contempla a subtração da SELIC pelo IPCA; e) que descabe a fixação de honorários advocatícios no patamar máximo de 20%, devendo ser reconhecida a sucumbência recíproca ante a impugnação dos consectários legais. Com a contestação vieram procuração e documentos constitutivos (IDs 97010816, 97010817 e 97010821). Réplica apresentada pela parte autora ao ID 98661365, oportunidade em que reiterou o reconhecimento parcial do pedido efetuado pela ré quanto ao valor principal, sustentou que as notas fiscais contêm data certa de vencimento a atrair a incidência da mora ex re (art. 397 do CC), defendeu a correção dos cálculos à luz da Lei…

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