Processo 5003766-28.2025.8.24.0075
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5003766-28.2025.8.24.0075/SC APELANTE : JOSE CARLOS MINA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A. e Jose Carlos Mina em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de relação jurídica" , julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem ( evento 75 ): JOSE CARLOS MINA , devidamente qualificado nos autos, através de procuradora regularmente habilitada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA , processo n. 5003766-28.2025.8.24.0075 , em face de BANCO DO BRASIL S.A. , igualmente qualificado. Alegou a parte autora, em apertada síntese, que é pessoa idosa e percebe benefício previdenciário, sendo que, ao consultar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos relativos a contrato não firmado com a parte ré, cujos valores vêm sendo debitados há anos por serviços nunca contratados. Informou ter tentado contato com a ré por telefone para esclarecer a origem das cobranças, porém sem sucesso, e mesmo após diversas tentativas extrajudiciais, os descontos continuaram. Assim, pleiteou a declaração de inexistência da contratação do seguro, bem como repetição do indébito, além de indenização por danos morais. Formulou os demais pedidos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (ev. 1). Recebida a inicial (ev. 11), foi deferido o pedido de Tutela Provisória de Urgência pleiteado, além da Justiça Gratuita, bem como determinou-se a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta, em forma de contestação, rechaçando os argumentos expostos na inicial (ev. 19). Intimada para réplica, a parte autora deixou rebateu as alegações tecidas na defesa defensiva, repisando a tese deduzida na exordial (ev. 34). Saneado o feito, foi invertido o ônus da prova, bem como determinada a produção de prova documental para que a ré comprovasse a regularidade na contratação (ev. 46). A parte ré apresentou manifestação no ev. 46. Após, vieram os autos conclusos para sentença. Transcreve-se a parte dispositiva: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA , processo n. 5003766-28.2025.8.24.0075 , proposta por JOSE CARLOS MINA contra BANCO DO BRASIL S.A. , todos devidamente qualificados nos autos. Em decorrência: 1) DECLARO , por sentença e para que produza efeitos, a INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre a parte autora e a parte ré, envolvendo o contrato de seguro objeto da presente demanda, bem como a ausência de dívida em relação a esta; 2) CONDENO a parte ré a RESTITUIR em favor da parte autora, em dobro, os valores que lhe foram indevidamente descontados de sua conta bancária em razão do contrato de seguro objeto da presente demanda, e cujo pagamento seja efetivamente comprovado pela parte autora em fase de liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2°, do Novo Código de Processo Civil. Por fim, EXTINGO O PROCESSO , em sua fase cognitiva do procedimento COMUM que o regula, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com fundamento no art. 487, inc. I…
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