Processo 5003766-48.2024.8.13.0696

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003766-48.2024.8.13.0696
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5003766-48.2024.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GERALDO SILVEIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: B1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 13.547.983/0001-22 DECISÃO Vistos,etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face da sentença proferida neste feito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por GERALDO SILVEIRA DA SILVA. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado, sustentando que: A sentença não fundamentou adequadamente a razão pela qual afastou a aplicação cumulativa da cláusula penal de 10% sobre o valor do contrato (cláusula 12.1) com a retenção de 20% sobre as parcelas pagas (cláusula 13.2.3), pugnando pela validade de ambas as penalidades. Houve omissão quanto à natureza jurídica distinta da taxa de fruição (cláusula 13.3), que não deveria ser considerada englobada pela cláusula penal compensatória, defendendo sua aplicação cumulativa para indenizar a posse e o uso do imóvel pelo embargado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e autorizar a retenção dos valores nos moldes defendidos. Intimada, a parte embargada não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Analisando as razões da embargante, verifico que não há qualquer vício a ser sanado na sentença proferida. O que se observa é uma clara tentativa de rediscutir o mérito da decisão, buscando a prevalência de sua tese jurídica, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. No que tange à primeira suposta omissão, a sentença foi explícita ao analisar a cumulação das cláusulas penais, consignando que a aplicação simultânea da multa de 10% sobre o valor do contrato (cláusula 12.1) e da retenção de 20% sobre as parcelas pagas (cláusula 13.2.3) configuraria bis in idem, por terem o mesmo fato gerador. O julgado fundamentou que, para evitar a onerosidade excessiva ao consumidor, afastaria a primeira e manteria a segunda, por considerá-la mais adequada para ressarcir o fornecedor. A decisão, portanto, não foi omissa; ela expressamente se pronunciou sobre o tema, apenas adotando entendimento contrário ao pretendido pela embargante. O inconformismo com a interpretação judicial acerca da cumulatividade das multas é matéria de mérito, a ser desafiada por recurso próprio, e não por embargos. Da mesma forma, quanto à taxa de fruição, a sentença foi categórica ao afirmar que tal indenização "já se…

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