Processo 5003766-49.2024.8.21.0074
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003766-49.2024.8.21.0074/RS AUTOR : ELAINE JUDITE HERMES ADVOGADO(A) : MAIARA FOLETTO BACKES (OAB RS116293) ADVOGADO(A) : HENRIQUE WILDE CAMARA (OAB RS075283) ADVOGADO(A) : FLÁVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI (OAB RS075925) ADVOGADO(A) : FLÁVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES) Da exclusão da União Federal do polo passivo A decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Gravataí ( evento 41 ), que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a remessa do feito para a Justiça Estadual apenas em relação ao Banco do Brasil S/A, encontra-se estabilizada (evento 87). A referida decisão está em estrita consonância com a tese firmada no Tema nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a regularidade da composição processual, confirmo a exclusão da União Federal do polo passivo. Da impugnação à gratuidade da justiça e do pedido de exibição de Declarações de Imposto de Renda O Banco do Brasil S/A impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora ( evento 21 ), sustentando a ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira. Sob a alegação de possível " multiplicidade de renda ", a instituição financeira requereu, preliminarmente, que a autora fosse intimada a apresentar cópias de suas declarações de Imposto de Renda dos últimos 5 (cinco) anos, sob pena de revogação do benefício. A insurgência não comporta acolhimento. No caso em apreço, os documentos carreados aos autos, em especial o recibo de pagamento de salário ( evento 1, COMP8 ), demonstram de forma inequívoca que a parte autora é aposentada e aufere rendimento mensal bruto de no máximo R$ 3.463,19 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dezenove centavos), resultando em um valor líquido de R$ 2.334,54 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Trata-se de patamar remuneratório modesto, manifestamente inferior aos parâmetros de isenção tributária e amplamente compatível com os critérios objetivos consolidados pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. A pretensão de devassa fiscal mediante a exigência de apresentação das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda dos últimos 5 (cinco) anos revela-se medida desproporcional, invasiva e absolutamente desnecessária perante a robustez da prova fática preexistente sobre os proventos de aposentadoria da autora. O mero exercício de conjectura por parte do impugnante sobre suposta omissão de bens ou " multiplicidade de rendas " não possui o condão de afastar a presunção legal de hipossuficiência e a prova documental colacionada. Demonstrada a incapacidade financeira da demandante, rejeito a impugnação, indefiro o pedido de exibição das declarações de Imposto de Renda e mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, já deferido no evento 25 . Da legitimidade passiva e da competência O Banco do Brasil S/A arguiu a sua ilegitimidade passiva ( evento 21 ), alegando que atua como mero depositário das quantias do PASEP, cabendo à União Federal responder por eventuais desfalques ou correções insuficientes. Sem razão a instituição financeira. A controvérsia restou pacificada pelo Superior…
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