Processo 5003766-57.2025.4.04.7208

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003766-57.2025.4.04.7208
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003766-57.2025.4.04.7208/SC RELATORA : Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO APELANTE : AMANDA AMARAL TELLES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MILLENA SALSBRUM REBELLO (OAB SC060687) EMENTA DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PEMBROLIZUMABE. CÂNCER DE COLO UTERINO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REGIME DE TRANSIÇÃO. CUSTEIO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ajuizada contra a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Itajaí. O objetivo é o fornecimento do fármaco Pembrolizumabe para tratamento de neoplasia maligna do colo uterino (CID C53), estágio clínico III. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora. Contudo, manteve os efeitos da tutela antecipada que determinava o fornecimento do medicamento. 3. A União apelou contra a manutenção da tutela. A parte autora apelou buscando o fornecimento definitivo do medicamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) o direito ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe, não incorporado ao SUS; e (ii) a possibilidade de manutenção temporária do tratamento já iniciado por força de decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O direito fundamental à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da CF/1988, não constitui um direito absoluto. A assistência farmacêutica deve observar as políticas públicas articuladas para esse fim (Lei 8.080/1990, art. 6º, I, "d"). 6. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a presença cumulativa de requisitos. Estes foram definidos pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral e pelo STJ no Tema 106. 7. No caso concreto, o fármaco Pembrolizumabe não demonstrou benefício clínico "razoavelmente relevante". O estudo Keynote-826 indicou ganho modesto de sobrevida livre de progressão (SLP) de menos de três meses. 8. A ausência de significativa elevação da SLP, ponderada com o custo-efetividade, impede o fornecimento do medicamento. Este entendimento está em conformidade com o Tema 6 do STF (Rcl 80.140/SC; Rcl 79.933/SC). 9. A manutenção da tutela antecipada, para continuidade do tratamento, é excepcional e temporária. O prazo é de seis meses a contar da publicação do acórdão. 10. O custeio do medicamento fornecido em tutela de urgência será ressarcido pela União. O percentual é de 80% dos gastos do Estado de Santa Catarina. O ressarcimento ocorrerá via repasse fundo a fundo. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso parcialmente provido para determinar a manutenção excepcional e temporária do tratamento pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do acórdão. 12. Recurso da União prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, restando prejudicada a apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de maio de 2026.

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