Processo 5003767-22.2024.8.13.0344
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5003767-22.2024.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROZINEIDE APARECIDA FAGUNDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 02.206.577/0001-80 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por ROZINEIDE APARECIDA FAGUNDES, devidamente qualificada, em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, na qual a autora alega, em síntese, ser pessoa idônea e com histórico de pontualidade no cumprimento de suas obrigações, gozando de boa reputação no meio comercial e bancário. Relata que, ao tentar realizar compra mediante crediário em estabelecimento comercial, foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontrava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), fato que lhe causou constrangimento e abalo à sua credibilidade. Sustenta que a restrição decorre de apontamento realizado pela parte ré, no valor de R$ 188,74, vinculado a contrato de cartão de crédito. Esclarece que recebeu fatura com vencimento em 20/04/2024, no valor de R$ 185,83, a qual foi quitada em 02/05/2024, ainda que com pequena diferença de R$ 0,83, posteriormente incorporada à fatura seguinte. Aduz que o valor remanescente foi somado à fatura do mês de maio de 2024, que, por sua vez, foi acumulada com a fatura de junho de 2024, totalizando R$ 236,12, montante que afirma ter sido integralmente quitado em 02/07/2024. Afirma, contudo, que, apesar do pagamento da fatura de abril ter ocorrido antes da inscrição, a negativação foi efetivada em 14/05/2024, ou seja, após a quitação do débito originalmente vencido, o que entende configurar irregularidade. Ressalta que não possui outras anotações restritivas em seu nome, reforçando a alegação de boa conduta financeira. Diante desse cenário, sustenta que foi indevidamente tratada como inadimplente, com prejuízos à sua honra e imagem, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à retirada de seu nome dos cadastros restritivos, à concessão de tutela antecipada para tal finalidade, à inversão do ônus da prova, bem como à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram a procuração e documentos. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, a inicial foi recebida, concedeu-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e deferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou a contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré afirma que não houve pagamento integral da fatura e, devido ao atraso, ocorreu o apontamento do contrato em cadastro de proteção ao crédito, porém, tal apontamento foi retirado após o pagamento. Discorre sobre o adimplemento como forma de extinção da obrigação. Argumenta que a cobrança foi regular e, em razão do inadimplemento da dívida pela parte autora, a inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito se traduziu no uso do exercício regular de direito, de maneira que não há que se falar em indenização por danos morais. Assevera que a situação trata-se de mero aborrecimento.…
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