Processo 5003767-64.2021.8.08.0021
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003767-64.2021.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA TEREZA DE CARVALHO PARDELINHA APELADO: CECILIA GOMES VILELA RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. ART. 302 DO CPC. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ E DA NATUREZA ALIMENTAR. ADEQUAÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA. COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para condenar a embargante à restituição de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, sob o fundamento de responsabilidade objetiva prevista no art. 302 do CPC, com reconhecimento da adequação de ação regressiva autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à natureza alimentar das verbas e à boa-fé da embargante; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na interpretação do art. 302, parágrafo único, do CPC quanto à liquidação nos próprios autos; (iii) determinar se houve ausência de manifestação acerca dos limites da coisa julgada formada na ação federal; (iv) verificar se o julgado deixou de analisar a configuração de enriquecimento sem causa; (v) examinar a possibilidade de efeitos infringentes e de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada todas as questões essenciais, inexistindo vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A responsabilidade decorrente da revogação da tutela provisória possui natureza objetiva, nos termos do art. 302, I, do CPC, sendo irrelevantes a boa-fé subjetiva e a natureza alimentar das verbas para afastar o dever de restituição. A interpretação do art. 302, parágrafo único, do CPC admite flexibilização pela expressão “sempre que possível”, legitimando a adoção de ação autônoma diante de circunstâncias concretas que inviabilizam a liquidação nos próprios autos. A sentença proferida na Justiça Federal, transitada em julgado, vinculou as partes ao admitir expressamente a via regressiva, de modo que a recusa da ação autônoma afrontaria a coisa julgada e a segurança jurídica. O acórdão reconhece a percepção de valores indevidos pela embargante, caracterizando enriquecimento sem causa decorrente da revogação da tutela provisória. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação adequada das questões essenciais, conforme entendimento consolidado do STJ. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis como sucedâneo recursal. O prequestionamento considera-se implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela revogação de tutela provisória é objetiva e independe de boa-fé ou da natureza alimentar das verbas percebidas. 2. A liquidação nos próprios autos pode ser afastada quando inviável no caso concreto, admitindo-se ação autônoma com base no art. 302, parágrafo único, do CPC. 3. A coisa julgada que autoriza a via regressiva vincula as partes e legitima a ação autônoma de ressarcimento. 4. Os embargos de declaração não…
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