Processo 5003768-04.2023.8.24.0031

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003768-04.2023.8.24.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5003768-04.2023.8.24.0031/SC APELANTE : MARIA DO CARMO SIQUELA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO BITTENCOURT (OAB SC008361) ADVOGADO(A) : TATIANE LEITE (OAB SC063491) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Do Carmo Siquela e Banco Pan S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial que, nos autos da " Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por danos materiais e danos morais " , julgou procedentes em parte os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso ( evento 95 ), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: RELATÓRIO Cuido de "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais" proposta por MARIA DO CARMO SIQUELA em face do BANCO PAN S.A.. Alegou, em síntese, que o banco requerido estava efetuando descontos no seu benefício previdenciário a título de um contrato de empréstimo que nunca foi contratado. Pugnou, destarte, a declaração de inexistência de débito e a respectiva condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. A instituição financeira apresentou resposta na forma de contestação alegando que houve a efetiva contratação do cartão de crédito pela parte parte demandante, tendo plena ciência das cláusulas e condições que regiam a espécie; tanto que se utilizou dos valores/limites disponibilizados por meio de crédito em sua conta bancária. Restou determinada a produção de perícia grafotécnica. (Grifos no original). Transcreve-se a parte dispositiva: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO CARMO SIQUELA em face de BANCO PAN S.A. para: a) declarar a inexistência do débito descrito na inicial oriundo do contrato (ev. 12, doc. 2); b) cancelar definitivamente os descontos efetuados no benefício da parte autora em relação ao contrato em enfoque; c) condenar o requerido à devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício, atualizado pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde o desembolso. A partir de 30-08-24 (Lei n. 14.905/2024), deverá incidir apenas a Taxa Selic, vedada a sua cumulação com outros índices; Autorizo, desde já, eventual compensação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências, arquivem-se com as devidas baixas. (Grifos no original). Inconformada, a parte ré/apelante argumentou, em apertada síntese, que o contrato de empréstimo consignado é válido, tendo havido a disponibilização e utilização dos valores pela autora, o que afasta a alegada inexistência da contratação. Sustentou a inexistência de danos e a indevida condenação à restituição de valores, bem como requereu a adequação dos critérios de juros. Em preliminar, alegou ausência de capacidade postulatória. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar…

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