Processo 5003768-50.2022.8.21.5001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003768-50.2022.8.21.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003768-50.2022.8.21.5001/RS EXEQUENTE : RUI BRASIL BATISTA MACHADO ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) EXECUTADO : BANCO TRIANGULO S/A ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (OAB CE014503) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a exceção de pré-executividade interposta pela parte executada, BANCO TRIÂNGULO S/A, nos autos do cumprimento de sentença movido por RUI BRASIL BATISTA MACHADO . Arguiu, em sede de preliminar, a nulidade absoluta de sua intimação para o pagamento voluntário. Sustentou que, ainda nos autos do processo de conhecimento, protocolou petição por meio da qual constituiu novo procurador, o Dr. Fernando Augusto Correia Cardoso Filho, OAB/CE nº 14.503, e requereu expressamente que todas as intimações e publicações fossem realizadas, com exclusividade, em nome deste, sob pena de nulidade. Alegou que, por uma falha da unidade judiciária, a referida anotação não foi devidamente registrada no sistema, o que resultou na expedição da intimação para pagamento em nome de advogado que não mais detinha poderes para representar a instituição financeira. Afirmou que tal vício lhe causou grave prejuízo, uma vez que foi privada da oportunidade de quitar o débito sem os acréscimos legais e de exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Requereu, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados desde a intimação viciada ( evento 40, PET1 ). Recebida a exceção de pré-executividade em  evento 47, DESPADEC1 , ocasião em que foi determinada a alteração da representação processual da parte executada. Intimado a se manifestar, o exequente, em suas petições subsequentes ( evento 45, PET1  e evento 67, PET1 ), não impugnou especificamente a alegação de nulidade da intimação, limitando-se a requerer a liberação de valores que foram depositados pela executada e a insistir na cobrança do saldo remanescente, que considerava devido. A parte executada, por sua vez, efetuou o depósito judicial do valor que entendia incontroverso, qual seja, R$ 1.789,81, correspondente ao principal atualizado sem a incidência das penalidades ( evento 60, PET1 ). Expedido alvará do valor incontroverso, conforme determinado na decisão de  evento 70, DESPADEC1 . Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida na presente decisão cinge-se à análise da exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, na qual se alega a nulidade da intimação para pagamento voluntário do débito, com o consequente pedido de anulação dos atos subsequentes e afastamento das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. De um lado, a parte executada assevera que a intimação para o cumprimento da obrigação foi direcionada a advogado que não mais a representava, a despeito de prévio e expresso requerimento de publicação exclusiva em nome de seu novo patrono, o que, segundo defende, configura nulidade absoluta do ato e dos que dele se originaram, causando-lhe flagrante prejuízo ao cercear seu direito de defesa e de adimplir a dívida sem os encargos moratórios. De outro lado, o exequente ao ser instado a se manifestar sobre a objeção, não refutou a alegação fática de vício na intimação, concentrando seus esforços na busca pela satisfação de seu crédito, inclusive em relação ao…

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