Processo 5003768-64.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003768-64.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5003768-64.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: MAURICIO FIGUEIREDO DAZZI Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se de ações de indenização por danos morais e materiais ajuizadas por ANA KELLY LUGON DAZZI (processo nº 5003765-12.2026.8.08.0024) e MAURICIO FIGUEIREDO DAZZI (processo nº 5003768-64.2026.8.08.0024) em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Por derivarem da mesma narrativa fática e possuírem idêntica causa de pedir e conjunto probatório, reconheço a conexão entre os feitos, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, procedendo-se ao julgamento conjunto. Em suas petições iniciais, a parte autora (cônjuges) narra que firmou contrato de prestação de serviços com a parte requerida para aquisição de passagens aéreas com embarque agendado para o dia 04/08/2025, referente ao voo AD 8765, no trecho Montevidéu – São Paulo – Vitória. Alegam que, ao chegarem ao aeroporto no dia do embarque, foram surpreendidos com o cancelamento do voo por motivos operacionais. Afirmam que a parte requerida negou realocação, o que os obrigou a adquirir novas passagens pela LATAM, no valor de R$ 8.682,00, além de suportarem gastos com alimentação. Requerem a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 9.152,60 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais para cada autor. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Inicialmente, registra-se que a defesa pugna pela suspensão do processo com fulcro no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, que determinou o sobrestamento de demandas que versem sobre a responsabilidade civil de companhias aéreas por cancelamentos e atrasos oriundos de caso fortuito ou força maior. De plano, afasto a incidência da referida suspensão. Independentemente das graves contradições fáticas que serão analisadas no mérito, a própria narrativa dos autos e os documentos juntados apontam para um cancelamento por motivos operacionais. Falhas operacionais e de manutenção de aeronaves não configuram caso fortuito externo ou força maior, mas sim fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade econômica explorada…

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