Processo 5003769-25.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5003769-25.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE : FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES ADVOGADO(A) : FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES (OAB RJ053277) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RETENÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. EXTINÇÃO DE AÇÃO ESTADUAL. DISCUSSÃO SOBRE TITULARIDADE E RATEIO ENTRE ADVOGADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS E ESPÓLIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve decisão proferida em cumprimento de sentença, reconhecendo a inexistência de óbice processual para a liberação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da sociedade de advogados, após a extinção da ação declaratória estadual que fundamentava a retenção dos valores. A parte embargante alegou omissão e contradição quanto à existência de coisa julgada estadual, à titularidade dos honorários, à legitimidade das sociedades de advogados, aos direitos do espólio, à incidência da Lei nº 8.906/1994, à necessidade de produção de prova documental e ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a controvérsia relativa à titularidade e ao rateio dos honorários advocatícios entre antigos patronos, sociedade de advogados e espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia de forma expressa, clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. A decisão limita-se a reconhecer que, extinta a ação estadual utilizada como fundamento para a retenção dos honorários, deixa de existir ordem judicial eficaz ou fundamento processual idôneo para manter o bloqueio dos valores no cumprimento de sentença, sem decidir definitivamente a titularidade material da verba honorária. 5. Controvérsias privadas relativas à titularidade, partilha, restituição ou cobrança de honorários entre advogados, sociedades de advogados e espólio devem ser solucionadas em ação própria, perante o juízo competente, não sendo adequado ampliar a cognição do agravo de instrumento para instaurar instrução probatória sobre relações jurídicas privadas. 6. A natureza alimentar dos honorários advocatícios e a proteção conferida pelo art. 85, § 14, do CPC e pelo Tema 1.220 da repercussão geral não afastam a necessidade de demonstração da titularidade do crédito nem autorizam a manutenção de retenção judicial desprovida de fundamento processual atual. 7. O art. 22 da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito aos honorários, mas não dispensa a comprovação da titularidade quando há controvérsia complexa envolvendo antigos patronos, sociedade de advogados, espólio e decisões proferidas na Justiça Estadual. 8. O pedido de conversão do julgamento em diligência para produção de prova documental deve ser rejeitado, por ser incompatível com os limites cognitivos do recurso e por demandar ação própria. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo…
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